Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973598/SC (2025/0003147-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VINICIUS ANTONIO PONCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VINICIUS ANTONIO PONCIO DE OLIVEIRA - PR069021
SINVAL FRANCISCO SCHREINER - PR049251
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JACKSON MARCIO VENSO DE BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON MÁRCIO VENSO DE BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/11/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 109,4 kg de maconha e pelas circunstâncias do flagrante, que incluíram tentativa de fuga em alta velocidade no perímetro urbano. O paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem, ratificando a fundamentação do juízo de origem, especialmente quanto à necessidade da prisão para salvaguardar a ordem pública, diante da significativa quantidade de entorpecente apreendido e do caráter intermunicipal da traficância. Alega a defesa que a prisão preventiva é ilegal, por carecer de fundamentação idônea, estando baseada apenas em suposições abstratas, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Sustenta que as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e trabalho lícito — não foram devidamente consideradas. Argumenta, ainda, que a medida adotada é desproporcional, considerando que eventual condenação do paciente poderia ensejar regime inicial menos gravoso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (e-STJ fl. 179): PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Tráfico de drogas. Prisão preventiva fundamentada na quantidade da droga apreendida e no caráter intermunicipal da traficância. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Antecipação da análise que se mostra incabível na via eleita. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio É o relatório. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 26): O conduzido confessou que teria combinado a quantia de R$ 3.500, 00 (três mil e quinhentos reais) para transportar a droga de Dionísio Cerqueira até a cidade de Chapecó. E de acordo com o relato dos policiais militares, o conduzido buscou evadir da abordagem policial, em tentativa de se furtar da aplicação da lei penal, conduzindo o veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH (FN3G02) em velocidade incompatível com a segurança viária, percorrendo ruas com relevante concentração de pessoas. E apesar da primariedade, o conduzido transportava significativa quantidade de entorpecente, à medida que o laudo preliminar aponta que o material totaliza 109,4kg de substância análoga à maconha, ode uso e comércio procrito (evento 1, DOC6), o que retrata o suposto envolvimento do conduzido no tráfico de entorpecentes e/ou em atividade criminosa especialmente organizada. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifesotu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 37): Os indícios de autoria também se evidenciam do inquérito policial pelo depoimento dos agentes públicos, os quais relataram os detalhes da prisão em flagrante do paciente, imputando-lhe fatos que, em tese, caracterizam as práticas dos crimes previstos nos arts. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 33, caput, da Lei 11.343/06. Já o periculum libertatis, funda-se, de forma idôinea, na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas reveladas pela significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (109,4kg de maconha) e pelo comportamento do agente ao ser surpreendido pela polícia, quando teria iniciado imediata fuga em alta velocidade em perímetro urbano, gerando, em tese, perigo de dano. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No presente caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 109,4 kg de maconha, a tentativa de fuga em alta velocidade no perímetro urbano e o caráter intermunicipal da traficância como elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade social do paciente. O Tribunal de origem, ao manter a decisão, reforçou esses fundamentos, salientando que tais circunstâncias justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Sobre o tema, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125,Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MULA DO TRÁFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. TRANSPORTADAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em relação à condição do agravante como "mula" do tráfico, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedente. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão de apreensão de expressiva quantidade de drogas, 1.928,2 kg de maconha, que estava sendo transportada pelo agravante entre estados da federação. Precedentes. 5 As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.333/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com os demais elementos relativos à conduta praticada, é fundamento hábil a justificar a decretação da prisão preventiva do agente. Precedente. 2. No caso, foi apreendida em poder dos agravantes quantidade exorbitante de droga - 80.238,1 kg de maconha e 4.819 kg de Skunk -, circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia. 3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 6. Por fim, a decisão monocrática proferida por relator não representa ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando as questões são devidamente examinadas levando-se em consideração a jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.567/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de Nivian Andyelle Freitas de Souza, presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inépcia da denúncia, ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar sem mandado, e a desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se houve ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão da droga; e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura, à luz do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (11,1 kg de maconha), que indica a finalidade de mercancia e o potencial risco à ordem pública. O contexto fático e a quantidade da substância reforçam a necessidade da custódia cautelar. Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado judicial, com o consentimento da recorrente, que franqueou a entrada dos policiais e admitiu a posse da droga, afastando a alegação de violação de domicílio. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme entendimento pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio da homogeneidade neste momento (AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022). As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.870/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA