Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981405/SP (2025/0045939-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO LOPES DOMINGUES MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LOPES DOMINGUES MONTEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - Falta média - Recurso ministerial visando o reconhecimento da prática de falta grave - Possibilidade - Depoimentos das agentes válidos, já que coesos e harmônicos - Conduta de saída da cela sem autorização e afirmação de que não retornaria, tal que expõe a risco a segurança da unidade prisional - Infração disciplinar advinda do descumprimento dos deveres de disciplina e do desrespeito das ordens de servidores - Determinado o perdimento de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime - Recurso provido." (e-STJ, fl. 11). Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor. Assevera que a Lei de Execuções Penais confiou a tipificação das faltas disciplinares de natureza leve e média à legislação local e sustenta que a conduta do apenado se enquadra no art. 45, I, do Regimento Interno padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Aduz que é desproporcional a classificação da conduta como falta grave. Defende, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal de 1 (um) dia, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da LEP. Requer, ao final, que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu a infração disciplinar de natureza média. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a aplicação da falta grave aos seguintes fundamentos: "No caso concreto, o agravante saiu de sua cela sem autorização e afirmou ao agente penitenciário que não ficaria no pavilhão, sem dar qualquer razão para tanto. Os agentes de segurança, em uníssono (fls. 16 e 17), apontam nesse sentido, acrescentando que a porta da cela foi aberta para saída de outro reeducando. Em suas declarações, o agravado confirmou os fatos, embora tenha tentado dar contexto distinto (fls. 19). Primeiramente, os depoimentos dos agentes devem ser vistos como válidos, até porque coerentes e harmônicos. [...] De outro lado, o fato não poderia ser desclassificado como infração de ordem média. Com efeito, o agravante deliberadamente saiu de sua cela sem autorização para tanto e em seguida declarou que não ficaria no pavilhão, conduta expõe a risco o controle e a segurança do estabelecimento prisional. Com isso, descumpriu os deveres de disciplina e obediência ao servidor, o que constitui, por certo, falta grave (arts. 39, II e V, e 50, VI, todos da LEP). [...] Reconhecida a falta grave, o reeducando deve perder 1/6 dos dias remidos anteriores à prática, o que se mostra proporcional e adequado ao caso concreto. Além disso, o prazo para progressão de regime se interrompe, na forma do artigo 112, § 6º, da LEP." (e-STJ, fls. 13-15). O contexto fático delineado nos autos aponta que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP, in verbis: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei." "Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;" Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal. 2. 'A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa' (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019). 3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço. 4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina do ora paciente que, visto portando aparelho celular, recusou-se a entregá-lo aos servidores da penitenciária, quando solicitado a tanto, saindo rapidamente do local em direção ao pátio. 4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS