Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195883/MG (2025/0032581-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: IVONE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MG175618A
SERGIO HENRIQUE MOURAO FARIA JUNIOR - MG173397
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela autora em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ERRO NA CONTRATAÇÃO – DECADÊNCIA – PRAZO DE QUATRO ANOS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 178, II, DO CC – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. A autora alega que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; B) os artigos 26 e 27 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e os artigos 207 a 211 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002). Inconforma-se com a declaração de decadência. Aduz que a relação jurídica em discussão é sucessivamente, e continuamente renovada (descontos mensais em remuneração, provenientes de contrato de cartão de crédito consignado), de modo que o termo de início de contagem do prazo de prescrição (e não de decadência!) deve ser a data do último desconto indevido. Sustenta que o acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais quanto à incidência de prazo decadencial. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao acórdão proferido no julgamento da apelação, o requerido arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar omissões e obscuridades quanto ao reconhecimento da decadência, matéria sobre a qual o acórdão recorrido assinalou o seguinte: O recorrente arguiu a decadência do direito autoral. Por meio do presente feito, a autora visa a anulação do negócio jurídico discutido, sob alegação de erro na sua contratação, com consequente restituição dos valores que teriam sido indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais que afirmou que disso teriam lhe advindo. Ressalta-se não se tratar de ação em que se discute a inexistência de negócio jurídico entre as partes ou a revisão de encargos incidentes no instrumento. No IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, este egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que é necessária a análise do caso concreto para aferir a ocorrência de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, o que deve ser feito com base nos artigos 138 e 139 do Código Civil. O erro substancial é uma das hipóteses de anulação do negócio jurídico e, por isso, submete-se ao disposto no art. 178, II, do CC, que prevê: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” No caso em análise, o negócio jurídico discutido foi firmado em 05/04/2011, iniciando-se a partir de então o prazo decadencial. Ajuizado o presente feito apenas em 17/06/2021, deve ser acolhida a prejudicial de mérito de decadência do direito autoral a anulação do negócio jurídico por erro na contratação, restando inviável, por consequência, a análise do direito autoral à reparação a título de danos materiais ou morais disso decorrente. [...] Logo, acolho a prejudicial de mérito da decadência, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nesse panorama, não encontro motivo para dar provimento ao recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o assunto questionado nos embargos foi motivadamente respondido pelo Tribunal de origem, que pronunciou a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado pelas partes. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da autora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações (premissas) que se rechaçam ou proposições inconciliáveis (incompatíveis). Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado/pretendido pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes/significativos (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa/sucinta, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar/eliminar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher/adotar determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados/repelidos. A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Prosseguindo, registro que o prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do CC/2002 - para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, em caso de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 534.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS E IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO BEM PELO MANDATÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de consentimento dos herdeiros no negócio jurídico torna-o anulável, sujeito à prescrição de que trata o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16. 2. O termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.254.671/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE ANULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INC. V, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente considerado decadencial - para se pedir sua anulação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.188.398/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/8/2011.) RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). 4.Recurso especial provido. (REsp n. 1.201.529/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 1/6/2015.) No caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito da autora de pleitear, sob fundamento de ocorrência de erro na contratação, a anulação do negócio jurídico (cartão de crédito consignado), evidencia-se a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados. Portanto, incide a Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI