Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981504/SP (2025/0047256-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: AMANDA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO: AMANDA RIBEIRO ALVES - SP460252
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de MURILO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ originário. (HC 2388991-05.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, encontrando-se atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, causando grave perturbação à ordem pública, e que o paciente ostenta antecedentes criminais, consistentes em transação penal em andamento e um processo na Vara da Infância e da Juventude. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ministerial e decretou a prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl.15): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Murilo Henrique da Silva, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decorrente de flagrante por tráfico de drogas. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e ausência de requisitos para custódia cautelar. Requer a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade do delito e na presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. III. Razões de Decidir 3. Os indícios nos autos autorizam a persecução criminal, com requisitos de cautelaridade presentes conforme artigos 312 e 313 do CPP. 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva está devidamente fundamentada, afastando a tese de ilegalidade. A quantidade de droga apreendida e antecedentes do paciente justificam a custódia para preservação da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade e reiteração delitiva do paciente. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública. No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea. Afirma que o juízo de origem baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e em histórico infracional do paciente, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de que integre organização criminosa ou de que represente risco à ordem pública. Defende que a quantidade de droga apreendida não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão, bem como que eventual condenação permitiria a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e a fixação de regime menos gravoso. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório, Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 31 - grifei): O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Consta dos autos que os policiais militares, em patrulhamento, avistaram o custodiado, já conhecido dos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas, o qual teria retornado em sentido contrário ao ver os policiais e entrado na casa de sua genitora e, em seguida, corrido pelos fundos. Após, foi abordado na rua de trás, na rua Anuar José Elias, altura do número 439, sendo encontrado em seu poder R$1.400,00 e, na cintura de sua calça, um tijolo de maconha. [...] Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Verifico, ainda, que o custodiado embora seja primário, ostenta histórico de atos infracionais pretéritos de natureza semelhante O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 17/18 - grifei): Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de droga 686,88 gramas de maconha (peso líquido) - além da quantia de R$ 1.400,00, cuja origem lícita não restou demonstrada, com a nota de que já é pessoa bastante conhecida dos meios policiais pela prática do comércio espúrio, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. [...] Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, pela periculosidade que se extrai da reiteração delitiva do paciente, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas - 01 tijolo de maconha, pesando 686,88g, e pelo (ii) risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta histórico de atos infracionais pretéritos de natureza semelhante. Com efeito, [...] esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n.º 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019). Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). Assim, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "Pontue-se que o averiguado, enquanto adolescente, já ostentava envolvimento com a prática de ilícitos, tendo cumprindo medidas sócio-educativas, ineficazes, no entanto, para afastá-lo dos meios criminosos", somada à apreensão de 1 tijolo de maconha pesando 343,2 gramas, além de 1 balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes) III - Ademais, impende destacar que é interativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. A fundamentação do Magistrado - periculosidade do réu, evidenciada pela participação de adolescente na empreitada delitiva e por registros infracionais por atos análogos ao tráfico de drogas - revela a necessidade de acautelamento da ordem pública e explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo ante a menção de seu retorno à liberdade há pouquíssimo tempo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 657.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em 6 invólucros plásticos -, justificando-se, nesse contexto, a imposição da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4. Caso em que o acórdão recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 118.553/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Por fim, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA