Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091981/SP (2023/0258934-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: RICARDO BRITO COSTA
RECORRENTE: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
RECORRIDO: MARCO ANTONIO MARIA CLARETE GOMES
RECORRIDO: MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES
ADVOGADOS: LEONARDO MIESSA DE MICHELI - SP271247
LAURA MERGEL SILVA PALOPITO - SP447699
RECORRIDO: MARIA EMILIANA BELMONTE LOPES
RECORRIDO: MAURO BELMONTE LOPES
RECORRIDO: GERMANO DE ANUNCIAÇÃO LOPES
ADVOGADOS: RUBENS FERREIRA DE CASTRO - SP095221
RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO - SP238290
RECORRIDO: AUTO POSTO BARAO DE MAUA II LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARIA CLARETE GOMES
AGRAVANTE: MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES
ADVOGADOS: LEONARDO MIESSA DE MICHELI - SP271247
LAURA MERGEL SILVA PALOPITO - SP447699
AGRAVANTE: DANIELA FERRARI
AGRAVANTE: GEOVANE OLIVEIRA DE ASSIS
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A.
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
RODRIGO ZANATTA MACHADO - DF041552
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO MARIA CLARETE GOMES e MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra acórdão prolatado pelo TJ/SP. Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2023. Concluso ao gabinete em: 25/9/2024. Ação: de rescisão contratual cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa convencional proposta por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor dos ora agravantes e de AUTO POSTO BARÃO DE MAUÁ II LTDA, MAURO BELMONTE LOPES, MARIA EMILIANA BELMONTE LOPES e GERMANO DE ANUNCIAÇÃO LOPES (e-STJ fls. 1-21). Houve emenda à inicial para inclusão de GEOVANE OLIVEIRA DE ASSIS e DANIELA FERRARI no polo passivo (e-STJ fls. 173-174). Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, “para rescindir o instrumento celebrado entre as partes e condenar as partes requeridas ao pagamento de multa compensatória prevista no contrato firmado (cláusula 10.7, fl. 59), bem como das perdas e danos previstos na cláusula 10.8 do pacto (fl. 59) a serem calculada em sede de liquidação, com correção conforme a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e à descaracterização visual do posto, com retirada dos sinais visuais que caracterizem as marcas da requerente, confirmando a tutela provisória concedida” (e-STJ fls. 1367-1377). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação dos agravantes, ao recurso de apelação de GEOVANE OLIVEIRA DE ASSIS e DANIELA FERRARI e ao recurso de apelação de ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS E RICARDO BRITO COSTA, nos termos da seguinte ementa: Ementa: Agência e Distribuição Combustível Ação de rescisão de contrato c. c. perdas e danos Sentença de procedência Apelo dos réus e dos patronos da autora Prevenção Já está sedimentado o entendimento de que esta C. 29ª. Câmara, é a competente para o exame e processamento do presente recurso, tendo em conta a prevenção gerada quando do julgamento dos v. acórdãos proferidos nos autos nº. 1094508-19.2017.8.26.0100 envolvendo as mesmas partes. Não por outra razão, aliás, que a C. 30ª Câmara de Direito Privado, determinou a redistribuição deste recurso a esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado. Aliás, não pode passar sem observação que o tema já foi enfrentado por esta C. Câmara, em outros recursos de interesse dos apelantes e sempre rejeitado. Nulidade da sentença Não configurada Contrariamente ao alegado, a r. decisão recorrida, não carece de fundamentação. De fato, houve motivação no tocante aos pontos relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que as matérias preliminares arguidas em contestação, mais especificamente inépcia da inicial e carência da ação, já haviam sido objeto de apreciação e rejeição pelo MM. Juízo a quo em decisão saneadora. Logo, não se mostrava necessária a reapreciação de matéria já antes analisada e rejeitada pelo juízo a quo. Bem por isso, a invocação do dispositivo contido no art. 489 do CPC, in casu, é inadmissível. Mérito Os elementos de convicção constantes dos autos dão conta de que remanescem íntegras as garantias prestadas pelos réus, dentre eles, os apelantes, relativamente aos contratos celebrados entre a autora e a pessoa jurídica corré. Não há que se cogitar, outrossim, de novação subjetiva na espécie, posto que ausentes os requisitos necessários a tanto. Inteligência do art. 360, inc. II, do CC. Multa compensatória Incidência Validade Infração contratual configurada. Realmente, inegável a incidência da multa compensatória na hipótese vertente, tendo em vista que incontroversa a ausência de aquisição dos produtos objeto da contratação no período declinado na inicial, bem como a utilização indevida da marca da autora para a venda de produtos outros que não aqueles por ela fornecidos. Destaque-se que o objetivo da multa compensatória, também conhecida como cláusula penal, é a prefixação das perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato. Com efeito, o valor tal como fixado, tem por escopo indenizar a parte lesada, no caso, a autora, pelo prejuízo suportado em razão de eventual descumprimento contratual. Inaplicabilidade do disposto no art. 413 do CC à espécie. Indenização complementar por perdas e danos Possibilidade Segundo o disposto no art. 416 do CC, é possível a cumulação da indenização pré-fixada a título de cláusula penal com pedido de perdas e danos, desde que: (i) expressamente convencionado; e (ii) comprovado o prejuízo excedente, caso dos autos. Portanto, nada impedia a autora, ora apelada, de postular perdas e danos e tampouco o acolhimento do pedido manejado na inicial pelo Juízo a quo, como ocorreu na espécie. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que o montante deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença. De mais a mais não colhe êxito a discussão armada pelos corréus acerca do suposto enriquecimento ilícito, tendo em vista que caberá à autora, ora apelada, em sede de liquidação de sentença, demonstrar nos autos o prejuízo excedente à multa compensatória já pré-fixada em contrato a título de perdas e danos (cláusula 10.7), para fins de complementação do prejuízo experimentados a título de lucros cessantes e danos emergentes (cláusula 10.8), nos termos do art. 416 do CC. Realmente, não havendo como definir prontamente o montante a que faz jus a autora, nada impede ao Juízo que ao invés de dar solução negativa ao conflito, reconheça o direito da suplicante e remeta as partes para liquidação, como, aliás, se sucedeu in casu. Consigne-se que o fato de não ter sido atribuído valor pecuniário aos respectivos pedidos, em absoluto acarreta pedido incerto ou indeterminado, como querem fazer crer os apelantes, mas autoriza sua aferição em fase de liquidação. Ademais, não há que se cogitar de ofensa à ampla defesa e contraditório, mesmo porque o exercício de tais princípios será, evidentemente, franqueado aos corréus apelantes na fase de liquidação de sentença. Recurso dos patronos da autora Honorários de sucumbência Readequação Impossibilidade In casu, não é possível mensurar, prontamente, o valor do proveito econômico a ser obtido pela autora, ora apelada. Tanto é assim que o montante respectivo será apurado em sede de liquidação de sentença. Destaco, por oportuno, que é inaplicável à hipótese, o dispositivo contido no inc. II, do §4º., do art. 85, do CPC, pois não se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública. Inteligência do caput do § 3º., do art. 85, do CPC. Observo, outrossim, que foi atribuído à causa o montante de R$ 100.000,00, quantia esta que, em absoluto, pode ser tida como muito baixa ou irrisória, para fins de incidência do disposto no §8º., do art. 85, do CPC e derradeiramente, do que restou deliberado pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 1.076 acerca da fixação dos honorários por equidade. Portanto, em casos como o da espécie, ou seja, tratando- se de sentença ilíquida, a base de cálculo utilizada para fins de atribuição dos honorários de sucumbência é mesmo o valor da causa, tal como observado na r. sentença recorrida, não havendo, por conseguinte, que se cogitar de readequação ou majoração na espécie. Inteligência do art. 85, §2º., do CPC. Recursos improvidos (e-STJ fls. 1639-1664). Recurso especial: com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indica, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) aos arts. 360, II e 835 do CC, pois alega que os recorrentes devem ser exonerados da fiança, diante da retirada da sociedade. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1883-1886), dando azo à interposição do competente agravo. Agravo: impugnou a incidência dos óbices apontados na decisão recorrida (e-STJ fls. 1901-1915). É o relatório. Passo a decidir. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. 2. No particular, os recorrentes alegam (i) omissão em relação ao esvaziamento da garantia diante da retirada do sócio; (ii) omissão em relação aos depoimentos testemunhais; (iii) omissão quanto à preliminar de carência de ação; e (iv) contradição entre o reconhecimento da concordância da RAIZEN com a substituição da garantia e a não incidência da novação. 3. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões que lhe foram endereçadas. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. - Da alegada violação aos arts. 360, II e 835 do Código Civil: substituição da garantia 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 2. A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na hipótese. Precedente. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 721.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FIGURAÇÃO COMO MERA ANUENTE (OUTORGA UXÓRIA). SEM PREJUÍZO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA A SER CONFERIDA À AVENÇA, A LITERALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRODUZIDAS NO ARESTO ORA IMPUGNADO, NÃO CONFERE MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDIÇÃO DE FIADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM VIRTUDE DE RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA VIABILIZAR A PRETENDIDA EXONERAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO LEVADA A EFEITO. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, sem descurar da interpretação restritiva a ser conferida aos contratos de fiança, os termos contratuais são claros quanto à responsabilidade assumida pela recorrente na condição de fiadora, inexistindo qualquer vício quanto às regras de valoração de prova. 1.1 De se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso especial, consistente no reconhecimento de sua condição de mera anuente, em contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais, encontra óbices nos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Na esteira da jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 853.523/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). 6. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, que houve a comunicação, à agravada, da saída de Marco Antônio da sociedade e a alteração do contrato social. Todavia, não se constata o preenchimento do segundo requisito, qual seja, o pedido de exoneração da garantia: Com efeito, de acordo com os corréus Marco Antonio e Maria Justina, o cerne da controvérsia estaria na interpretação dada à alteração societária levada a efeito na empresa corré, da qual a autora e apelada estaria supostamente ciente e, ainda, teria anuído com a troca de garantias, consoante correspondência eletrônica inserida as fls. 485, encaminhada por Tasso Pereira, gerente de território da autora (Raízen) a Fernando Miranda Assis Holding; Geovane. assis@assisholding. com, em 14/11/2014. [...] Outrossim, observo que não socorre aos corréus apelantes Marco Antonio e Maria Justina a alegação de que a autora e apelada teria anuído e tido ciência do documento de fls. 175/179, e, em virtude disso, teria incluído seus subscritores, ou seja, os fiadores no polo passivo desta ação (fls. 1422). Com efeito, segundo a autora tal documento implicou em acréscimo de garantia, e, uma vez citados para esta ação, os fiadores Geovane e Daniela, não contestaram tal assertiva. A bem da verdade, confessaram a garantia prestada (cf. fls. 228), permitindo, assim, a conclusão da veracidade do quanto alegado pela suplicante acerca da matéria fática. Não houve, assim, exoneração da fiança ou extinção da garantia como defendido pelos corréus apelantes Marco Antonio e Maria Justina (e-STJ fl. 1656-1658). 7. Alegam os recorrentes que a “recorrida-Raízen era CÔNSCIA e AQUIESCENTE tanto da saída do Recorrente Marco da sociedade quanto à substituição das garantias” (e-STJ fl. 1731). E, diferenciando a presente hipótese daquela realizada no julgamento do AREsp 1801652/SP, sustentam que “no presente caso (ao contrário do caso acima, no qual não houve deferimento de prova oral), no mesmo sentido da prova documental, foi a prova produzida em audiência de instrução com a oitiva da testemunha, funcionário da Recorrida (e próprio autor do e-mail de fls. 485/487), Tasso Pereira” (e-STJ fl. 1737). 8. Todavia, para alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo no sentido de que não houve novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 9. Portanto, a decisão agravada e o acórdão recorrido não comportam alteração. - Da alegada violação ao art. 821 do Código Civil: carência de ação 10. Alegam os recorrentes haver carência de ação por ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação, diante da falta de constituição em mora em face do obrigado principal. 11. Quanto à alegação de carência de ação, assim decidiu o TJ/SP: Prosseguindo, atento à matéria devolvida em sede recursal, de rigor afastar as arguições de “(i) inépcia da petição inicial (pedido indenizatório não liquidado); e (ii) carência de ação: ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação a justificar a demanda em face dos supostos garantidores” (sic fls. 1440; 1444/1446). Isso porque, além da ação eleita ser o meio processual adequado para se buscar a tutela jurisdicional perseguida pela autora/apelada, fato é que, contrariamente ao que foi alegado pelos apelantes, a petição inicial preenche, sim, os requisitos do art. 319 e ss. do CPC. (e-STJ fl. 1655) 12. Também no ponto, alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo, no sentido de estarem preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial 13. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 14. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos recorridos em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor em 0,5% (meio por cento). Relator
NANCY ANDRIGHI