Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/11/2025, 10:40
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/11/2025, 10:30
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
20/10/2025, 20:38
Certidão de Publicação Expedida
13/10/2025, 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/10/2025, 16:07
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/10/2025, 15:09
Conclusos para despacho
10/10/2025, 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2025, 12:35
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 12:03
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 12:03
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2025, 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/08/2025, 13:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
07/08/2025, 12:16
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 11:19
Documentos
Ato Ordinatório
•12/11/2025, 10:30
Ato Ordinatório
•20/10/2025, 20:38
13/10/2025, 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/10/2025, 16:07
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/10/2025, 15:09
Conclusos para despacho
10/10/2025, 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2025, 12:35
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 12:03
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 12:03
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2025, 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/08/2025, 13:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
07/08/2025, 12:16
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 11:19
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
07/08/2025, 09:58
Certidão de Publicação Expedida
07/08/2025, 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/08/2025, 17:05
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
06/08/2025, 17:03
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/08/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1990467/SP (2021/0307375-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
PRISCILA YUMI WAKAVAIACHI - SP356815
AGRAVADO: KELLY CRISTINA SOUZA E SILVA BIANCHINI
ADVOGADO: ELISA LOPES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP093000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1990467/SP (2021/0307375-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
PRISCILA YUMI WAKAVAIACHI - SP356815
AGRAVADO: KELLY CRISTINA SOUZA E SILVA BIANCHINI
ADVOGADO: ELISA LOPES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP093000
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “Plano de saúde coletivo. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Funcionários que figuram como beneficiários do seguro, assumindo a posição de destinatários finais dos serviços contratados. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Incidência da legislação consumerista e possibilidade de revisão do contrato que não implicam, ordinária e necessariamente, em solução jurídica favorável ao consumidor, posto que o CDC não é um diploma de mão única. Rescisão unilateral imotivada. Relação controvertida que versa sobre efeitos do término da relação jurídica da operadora de saúde com a estipulante sobre a apólice de seguro da autora. Possibilidade de rescisão unilateral das apólices coletivas. Precedentes do C. STJ. Disposição contratual válida. Necessidade de cumprimento dos requisitos legais. Notificação de cancelamento deve observar o disposto no art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 e o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Notificação em desacordo com o prazo legal. Operadora de saúde que, ademais, não oportunizou a migração da autora para apólice de seguro familiar ou individual sem cumprimento de carências. Inobservância do que dispõe o art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU e a Resolução Normativa nº 438/2018 (portabilidade de carências). Norma jurídica que visa garantia a permeabilidade da relação contratual e não colocar o beneficiário em situação de vulnerabilidade. Parte hipossuficiente que não pode ser surpreendida com a abrupta ruptura da cobertura securitária. Admissibilidade que deve ser conjugada com a relevância do objeto e do negócio quando seus efeitos alcançam idosos e enfermos. Autora que comprova, ademais, necessitar de tratamento médico continuado (gestante) (art. 35-E, inciso IV, da Lei nº 9.656/98). Princípio da função social do contrato. Quebra do dever de lealdade e informação. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido” (e-STJ fls. 293/306). No recurso especial, a recorrente sustenta a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde, realizada após a prévia notificação da usuária, nos termos dos artigos 17 e 17-A da Lei nº 9.656/98 e 436 do Código Civil, tidos por violados. Assevera afronta aos artigos 18 e 35-D da Lei nº 9.656/98, ao argumento de não comercializar plano de saúde individual, circunstância a inviabilizar a migração da parte autora - beneficiária de contrato coletivo rescindido - para tal modalidade. No ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 354), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar ser firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no REsp 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No caso concreto, alega a recorrente, que o cancelamento do plano de saúde ocorreu após a notificação à recorrida, o que afastaria a ilicitude do ato. Todavia, tal alegação foi afastada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "intempestiva, [...], à luz do aviso prévio legal de 60 dias, a comunicação encaminhada." (e-STJ fl. 259). Com efeito, o acolhimento das alegações recursais, a fim de assentar a regularidade da notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Por outro lado, nota-se que a controvérsia quanto à impossibilidade de ofertar plano de saúde individual à beneficiária, posto que atua apenas no segmento de planos coletivos, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e tampouco houve a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação daquele Tribunal acerca da questão. Por tal motivo, carece do indispensável prequestionamento, por se tratar de matéria não debatida na instância de origem, a impedir a análise por esta Corte Superior ante a incidência, por analogia, do óbice imposto pela Súmula nº 282/STF, sob pena de supressão de instância. A propósito: "ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) e, ainda, "a ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
08/11/2019, 14:07
Expedição de Certidão.
08/11/2019, 14:05
Expedição de Certidão.
23/10/2019, 09:31
Suspensão do Prazo
29/07/2019, 03:06
Certidão de Publicação Expedida
11/06/2019, 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/06/2019, 15:08
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
07/06/2019, 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
13/05/2019, 18:19
Certidão de Publicação Expedida
16/04/2019, 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/04/2019, 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
11/04/2019, 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2017, 13:07
Juntada de Outros documentos
21/08/2017, 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/08/2017, 01:21
Certidão de Publicação Expedida
09/08/2017, 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2017, 10:06
Proferido Despacho
07/08/2017, 18:13
Conclusos para despacho
07/08/2017, 09:33
Juntada de Petição de Réplica
26/07/2017, 12:56
Certidão de Publicação Expedida
25/07/2017, 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/07/2017, 10:23
Ato ordinatório
21/07/2017, 19:28
Juntada de Petição de Contestação
30/06/2017, 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2017, 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2017, 19:00
Juntada de Outros documentos
07/06/2017, 17:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2017 01:45:11, 2ª Vara Cível.
07/06/2017, 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2017, 14:34
Juntada de Outros documentos
17/04/2017, 10:45
Expedição de Certidão.
17/04/2017, 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2017, 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2017, 14:12
Certidão de Publicação Expedida
17/03/2017, 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/03/2017, 13:16
Certidão de Publicação Expedida
14/03/2017, 10:39
Juntada de Outros documentos
13/03/2017, 14:15
Ato ordinatório
13/03/2017, 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2017, 11:04
Expedição de Carta precatória.
06/03/2017, 15:12
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2017 01:30:00, 2ª Vara Cível.
06/03/2017, 09:54
Decisão
06/03/2017, 09:41
Conclusos para decisão
23/02/2017, 11:43
Certidão de Publicação Expedida
23/02/2017, 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino