Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2039860/SP (2022/0368641-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
RECORRIDO: MARCELO CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBORA O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL SEJA MESMO DE TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º, INCISO V DO CC), ESTÁ-SE DIANTE DE LESÃO PERMANENTE AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR, QUE TEVE SUA IMAGEM INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM ÁLBUM DE FIGURINHAS DE CLUBE DE FUTEBOL COMERCIALIZADO PELA RÉ. LESÃO QUE NÃO SE ESGOTA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO MATERIAL, EM 2016, PORQUANTO O ÁLBUM SEGUE SENDO COMERCIALIZADO. EXTINÇÃO AFASTADA, PROSSEGUINDO-SE COM O JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE FUNDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, NO TOCANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, EX- JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL, EM ÁLBUM DE FIGURINHAS COMERCIALIZADO PELA RÉ. OCORRÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE O AUTOR HAJA AUTORIZADO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SUA IMAGEM. CONDUTA DA RÉ QUE CONFIGURA OFENSA A SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. IRRELEVÂNCIA, AINDA, DE TRATAR-SE O AUTOR DE PESSOA PÚBLICA, DADA A INCONTROVERSA UTILIZAÇÃO DE SEUS PREDICADOS PERSONALÍSSIMOS COM FINALIDADE COMERCIAL E, PORTANTO, LUCRATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 403 DO C. STJ. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 10.000,00, COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL, POR OUTRO LADO, NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 504/505). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 518/521). Em suas razões (e-STJ fls. 524/543) a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: i) artigo 206, § 3º, V, do CC, sob o argumento de que "o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da suposta lesão do direito, no caso, da data em que publicada a primeira edição do livro ilustrado controvertido" (e-STJ fl. 528); ii) artigos 20 e 21 do Código Civil, pois em se tratando de publicação de conteúdo histórico, bibliográfico e informativo, não é exigida, nem necessária a autorização expressa da pessoa retratada, menos ainda em se tratando de figura pública e notória, como é o caso do recorrido; e iii) artigos 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, no tocante a ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, bem como de requisitos da responsabilidade civil necessários para que haja o dever de indenizar. Por fim, sustenta que o valor da indenização foi arbitrado de forma excessiva, em desatenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 568/571. A recorrente formulou pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ (e-STJ, fls. 624/625). O recorrido apresentou manifestação às fls. e-STJ 629/635. É o relatório DECIDO. Conforme se verifica dos autos, o recurso especial discute, entre outros temas, a fluência do prazo prescricional relacionado à pretensão de compensação de danos morais decorrentes da utilização indevida das imagens de ex-jogadores de futebol. Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.289 assim delimitado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.112.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA