Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719714/GO (2024/0303643-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIONIR GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO: LIONIR GONÇALVES DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO020420
AGRAVADO: SIMPLÍCIO NUNES DE FRANÇA
AGRAVADO: MARIA NATALINA NUNES DE FRANCA
ADVOGADO: DENISE SILVA DIAS VIEIRA - GO022437
DECISÃO Trata-se de agravo de LIONIR GONÇALVES DE SOUSA em face de inadmissão de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO USUCAPIÃO COM PEDIDO LIMINAR. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 1.242 DO CC. POSSE MANSA PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o exercício da posse sobre o imóvel, de boa-fé e com justo título, durante dez anos ininterruptos, consideram-se preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento nos art. 1.242 do CC/02. 2. Restando preenchidos os requisitos do tempo, da posse mansa e pacífica, através de justo título e boa-fé e, ainda, com animus domini, há de se declarar a prescrição aquisitiva pela usucapião. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes do STJ. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, cumpre majorar os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (e- STJ fl. 699). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 730/748). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 1.242 do Código Civile 80, I, 489 e 1.022 do Código de Processo civil. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e que não há comprovação de que os recorridos tiveram posse mansa e pacífica do imóvel. Menciona que houve alteração da verdade dos fatos, devendo os recorridos serem condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, considerou que a questão da imissão na posse desde 30/4/2019 será objeto de análise pelo juízo singular após o retorno dos autos à origem. É o que se extrai da seguinte passagem: "Os 1º e 2º embargantes argumentam sobre a manutenção da parte autora na posse do imóvel; aduzem que o 1º embargante afirma a impossibilidade da manutenção da parte autora na posse do imóvel, e os 2ºs embargantes pugnam pela expedição do mandado de imissão na posse do imóvel, uma vez que, desde 30.04.2019, o réu, ora 1º embargante, encontra-se na posse dele, por força da decisão proferida nos autos nº 0083682-77.2014.8.09.0051. Todavia, evidencio que a sentença proferida foi favorável à parte autora, a fim de reconhecer a usucapião, determinando a manutenção da posse à parte autora, o que foi mantido pelo voto proferido pelo relator. Ademais, eventual expedição de mandado de imissão de posse, conforme pugnado pelos 2ºs embargantes será objeto de análise pelo juízo singular após o retorno dos autos." (e-STJ fls. XXX). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ademais, verifica-se que houve o reconhecimento do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária mesmo antes da data de 30/4/2019. Observa-se que, a esse respeito, o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos: "(...) Resulta dos autos que os autores adquiriram o imóvel, apartamento 1.303 mediante carta de arrematação do imóvel datada de 27.06.2001, a qual foi registrada na matrícula do imóvel (mov. 01, doc. 01). Durante a instrução do procedimento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Luíza e Boris, sendo que ambos afirmaram que os autores residiam no apartamento 1.303 e a sua filha residia no 1.203, estando ambos no nome dos autores, bem como que desconheciam o réu até o momento do cumprimento do mandado de imissão de posse. No mesmo ato foi ouvida a informante Jaci, arrolada pelo réu e atual síndica do condomínio, sendo que por sua vez afirmou que os autores residem no apartamento 1.203 e sua filha residia no 1.303 até o cumprimento do mandado de imissão de posse, bem como afirmou não saber onde o réu, ora apelante, reside. Ademais, encontra-se acostado no movimento 162 as declarações do imposto de renda dos autores, demonstrando que desde o ano-calendário 2001 o apartamento 1.303, objeto de discussão nos presentes autos, encontra-se devidamente declarado no imposto de renda dos requerentes. Da análise detida dos autos, também verifico presentes os requisitos ensejadores da usucapião ordinária, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes e hábeis à comprovação de que os autores detém a posse do apartamento desde o ano de 2001 até 2014 (quando foi protocolizada a ação de nulidade de assembleia em 17.03.2014 – autos 0083682-77.2014.8.09.0051, a qual foi julgada procedente e o mandado de imissão de posse foi cumprido em 23.04.2019), período este superior a dez anos, de forma mansa e pacífica, com justo título e boa-fé. (...) Em relação a tese utilizada pela defesa de que a posse não foi mansa e pacífica, citando apenas o número de procedimentos, tais como nº 200302589893, nº 364690- 68.2009.8.09.00519646905 e a rescisória nº 200801432248, evidencio que razão não lhe assiste, uma vez que limitou-se a acostar cópia de algumas sentenças, as quais não lhe foram favoráveis, não tendo colacionado aos autos a cópia integral os procedimentos citados, comprovado as pessoas que figuraram no polo passivo das demandadas que a própria parte citou, bem como os comprovantes das citações dos autores dos autos em estudo nos procedimentos na qual, alega estar contestando a posse do imóvel, o que impede, inclusive, de efetivar uma análise mais fidedigna dos seus argumentos." (fls. 693/697 e-STJ). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal, consoante iterativa jurisprudência desta Corte A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não é cabível em recurso especial o reexame da satisfação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que os recorridos detinham posse mansa e pacífica da totalidade da área objeto do litígio por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, tendo atendido os requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.888.900/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) No que diz respeito ao art. 80, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, nos embargos declaratórios opostos, não se provocou o pronunciamento acerca da questão. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. ‘Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita’ (AgInt no REsp 1.922.403/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA