Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646806/SP (2024/0175528-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANDY - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO: SERGIO ELPIDIO ASTOLPHO - SP157049
AGRAVADO: ULTRAFERTIL SA
ADVOGADOS: MARCIAL BARRETO CASABONA - SP026364
LUCIANO OSCAR DE CARVALHO - SP246320
ALLAN DE SOUSA MOURA - SP316382
CARLOS EDUARDO BENETI - SP368463
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP029443
PRISCILA RAQUEL KATHER OLIVEIRA - SP154057
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDY - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Incidente de Cumprimento de Sentença. Insurgência da executada, alegando que interpôs embargos de declaração contra a r. decisão, todavia, não fora apreciado pelo juízo de origem. Verifica-se que o juízo a quo já apreciou os embargos de declaração interposto pela agravante, bem como já fora realizada perícia técnica. Perda do objeto recursal configurada. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 117). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 203). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, por falta de fundamentação quanto aos documentos novos; e (ii) art. 435 do CPC por defender a juntada de documentos novos porque a perícia não estaria encerrada. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que tal questão já restou decidida nos autos. É o que se extrai da seguinte passagem: "O Recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, tendo em vista a perda do objeto recursal. Pois bem, não obstante, da comunicação pelas partes, verificou- se em consulta ao “site” deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já foram apreciados os embargos de declaração interpostos pela agravante, inclusive, rejeitados (fls. 1710/1711 autos principais), além disso, observo que já fora realizada a perícia técnica, tendo o juízo a quo concedendo o prazo suplementar de 30 dias para a entrega do laudo (fls. 1718 autos principais). (...) Autorizou-se, inclusive, o acesso do perito aos novos documentos juntados pela embargante, de modo a verificar algo que pudesse ser considerado, desde que em conformidade com o julgado. O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022,do NCPC" (e-STJ fl. 119). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) No que se refere à ofensa ao art. 435 do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA