Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
26/09/2025, 12:04
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 17:10
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 17:09
Certidão de Publicação Expedida
25/07/2025, 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/07/2025, 16:08
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
03/07/2025, 15:55
Conclusos para despacho
03/07/2025, 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/06/2025, 11:48
Suspensão do Prazo
10/05/2025, 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2025, 09:16
Suspensão do Prazo
05/05/2025, 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 12:09
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/03/2025, 13:41
Documentos
Decisão
•03/07/2025, 15:55
Decisão
•31/03/2025, 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/07/2025, 16:08
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
03/07/2025, 15:55
Conclusos para despacho
03/07/2025, 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/06/2025, 11:48
Suspensão do Prazo
10/05/2025, 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2025, 09:16
Suspensão do Prazo
05/05/2025, 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 12:09
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/03/2025, 13:41
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
31/03/2025, 13:02
Conclusos para decisão
31/03/2025, 12:14
Conclusos para despacho
31/03/2025, 12:09
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
29/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2071061/SP (2023/0146015-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RECORRIDO: SOLANGE MARIA BELLATO SANTOS
ADVOGADO: MARIANA BELLATO DE SOUZA - SP331894
INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO – Ação revisional de contrato c. c restituição de valores e dano moral. Plano de saúde coletivo. Reajustes por faixa etária. Sentença de parcial procedência. Insurgência. Questão objeto de Recurso Repetitivo R Esp nºs 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (Temas 1016), no qual a Corte Superior estabeleceu a aplicabilidade das teses do Tema 952, com novos enunciados aprovados. Reajuste por aumento da faixa etária (59 anos). Possibilidade. Nulidade afastada. Necessidade, contudo, de apuração dos índices de reajuste em sede de liquidação de sentença. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Restituição simples dos valores pagos em excesso para o período. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls. 403). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 501/503). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 411/438), a recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 932, V, "b", 1.022 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1.568.244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alega que o aresto estadual foi omisso quanto à aplicação do Tema 952 desta Corte e que "(...) o reajuste que incidiu aos 59 (cinquenta e nove) anos foi de 131,59%, comprovou-se que, além de lícito, uma vez que o STJ fixou a tese jurídica que atesta a licitude – imprescindível ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato – do reajuste do prêmio em função da variação da idade do consumidor, inclusive aos 59 anos, TODOS os requisitos impostos foram cumpridos." (e-STJ fls. 423 e-STJ). Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito, transcreve-se excerto do aresto recorrido: A questão foi objeto de Recurso Repetitivo REsp nºs 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (Tema 1016), no qual aquela Corte Superior estabeleceu a aplicabilidade das teses do Tema 952, com novos enunciados aprovados: a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. No que tange ao R Esp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), o Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para verificação da regularidade dos reajustes nos contratos individuais ou familiares: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. As teses aprovadas por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000, também dispuseram: (...) No caso, em agosto de 2015, as mensalidades do seguro saúde de que é beneficiária a autora, sofreu reajuste de 159,13%, em função da mudança da faixa etária - 59 anos, passando de R$ 765,50 para R$ 1.705,62. O aumento se deu, no caso, em conformidade com a cláusula 14.3 do contrato celebrado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, pelos recursos especiais repetitivos supramencionados, firmou o entendimento de que os reajustes da mensalidade de planos e seguros saúde em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário não são ilegais, tampouco abusivas as cláusulas que os instituem. Portanto, fica afastada a nulidade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária. Entretanto, no presente caso, há necessidade de se apurar a adequação dos valores reajustados aos reais percentuais, em conformidade com o disposto nos Recursos Repetitivos mencionados para verificação de eventuais abusos, em fase de liquidação. Com relação ao percentual a ser adotado, acompanha-se o entendimento desta C. 6ª Câmara, em casos semelhantes que determina a sua apuração em sede de liquidação de sentença " (e-STJ fls.404/408). Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios Ademais, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, julgado pela Segunda Seção em 14/12/2016, segundo o rito dos recursos repetitivos, foram fixados parâmetros para o aumento de mensalidades de plano de saúde por faixa etária. Referido aresto ficou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016) Assim, o reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos. No caso dos autos, o acórdão verificou abusividade no índice em função da implementação da idade, determinando "a sua apuração em sede de liquidação de sentença" (e-STJ fls. 408). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar a abusividade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal. Ademais, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/02/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
08/11/2023, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2018, 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
30/10/2017, 18:11
Certidão de Publicação Expedida
26/09/2017, 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2017, 14:29
Decisão
22/09/2017, 18:04
Conclusos para decisão
22/09/2017, 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
14/07/2017, 16:51
Certidão de Publicação Expedida
30/06/2017, 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/06/2017, 13:35
Decisão
28/06/2017, 15:26
Conclusos para decisão
28/06/2017, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2017, 18:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
22/05/2017, 14:19
Certidão de Publicação Expedida
02/05/2017, 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/04/2017, 13:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
27/04/2017, 16:10
Conclusos para julgamento
25/04/2017, 18:39
Conclusos para decisão
25/04/2017, 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/03/2017, 00:10
Certidão de Publicação Expedida
08/03/2017, 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/03/2017, 14:26
Decisão
03/03/2017, 19:22
Conclusos para decisão
03/03/2017, 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2017, 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo SO952
13/02/2017, 18:48
Certidão de Publicação Expedida
15/09/2016, 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/09/2016, 13:20
Decisão
13/09/2016, 19:44
Conclusos para decisão
13/09/2016, 17:56
Expedição de Certidão.
13/09/2016, 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/07/2016, 15:35
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2016, 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/07/2016, 14:07
Decisão
12/07/2016, 19:35
Conclusos para decisão
12/07/2016, 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/06/2016, 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/06/2016, 07:59
Juntada de Outros documentos
02/05/2016, 15:37
Juntada de Outros documentos
02/05/2016, 15:37
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2015, 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/12/2015, 13:05
Decisão
15/12/2015, 17:05
Conclusos para decisão
15/12/2015, 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/11/2015, 13:37
Expedição de Certidão.
26/10/2015, 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2015, 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2015, 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2015, 04:06
Certidão de Publicação Expedida
21/10/2015, 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/10/2015, 14:10
Decisão
19/10/2015, 19:20
Conclusos para decisão
19/10/2015, 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2015, 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/10/2015, 04:34
Certidão de Publicação Expedida
07/10/2015, 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/10/2015, 13:41
Decisão
05/10/2015, 16:12
Conclusos para decisão
05/10/2015, 12:10
Juntada de Petição de Réplica
01/10/2015, 17:14
Juntada de Mandado
25/09/2015, 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2015, 14:27
Certidão de Publicação Expedida
18/09/2015, 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/09/2015, 14:38
Ato ordinatório
16/09/2015, 15:55
Juntada de Petição de Contestação
15/09/2015, 15:10
Juntada de Petição de Contestação
15/09/2015, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2015, 07:14
Certidão de Publicação Expedida
27/08/2015, 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino