Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715024/PE (2024/0292201-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE HAMILTON PRIMO LEITE
ADVOGADO: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE024687
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
AGRAVADO: MRV MDI NOVO JABOATAO INCORPORACOES SPE LTDA
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PE001497A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HAMILTON PRIMO LEITE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: Ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ HAMILTON PRIMO LEITE contra MRV MD NOVO JABOATÃO INCORPORAÇÕES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., e BANCO DO BRASIL S.A. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO DE ENTREGA APÓS CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PRAZO FINAL PARA A ENTREGA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CORRIDOS. VALIDADE. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA DENTRO DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. - A participação do agente financeiro como mero financiador do empreendimento não tem o condão de ensejar a sua legitimidade quanto a eventual atraso na entrega da obra. - É abusiva a cláusula que prevê a contagem do prazo a partir da assinatura do contrato de financiamento bancário, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. - Deve prevalecer o prazo fixado no instrumento de contrato, contado a partir da sua assinatura. - Segundo entendimento do STJ, é válida a cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos. - Argumentos como greves, chuvas e falta de materiais, não configuram caso fortuito ou força maior, apenas risco da atividade econômica. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra após o prazo para a entrega das chaves. - Não cumprido o contrato por uma das partes, esta não pode exigir o cumprimento pela parte contrária, incidindo a “exceção do contrato não cumprido”, prevista no art 476 do Código Civil. - Recurso improvido. Decisão unânime. - Majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), com ressalva do art. 98 do CPC.” (e-STJ Fls. 680) Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 996/STJ) e ii. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, respectivamente. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação da tese fixada no tema 996 do STJ, e que a decisão agravada deve ser reformada, pois o recurso interposto preenche os requisitos legais. Além disso, alega que a retenção das chaves pela construtora foi indevida, em ofensa ao artigo 23 da Lei Federal nº 9.514/1997. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 996/STJ) e ii. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, respectivamente. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 679) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI