Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2394049/SP (2023/0211706-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SARAH CRISTINA TELES FRIAS
ADVOGADO: RUBEN BENTO DE CARVALHO - SP385514
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SARAH CRISTINA TELES FRIAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 299/301), em virtude da aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões, a agravante sustenta que seu recurso foi devidamente fundamentado, enfrentando todos os pontos da decisão de admissibilidade proferida na origem. Sem impugnação (e-STJ fl. 322). É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação da agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de fls. 299/301 (e-STJ). Passo ao exame do recurso. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Prestação de serviço de telefonia/internet Ação de indenização moral Pedido de transferência de endereço do serviço demorado e quando executado apresentou falha que não permitiu o seu uso Autora que, até a contratação de novo prestador, ficou 20 dias sem o serviço de internet Apesar da presunção de ter havido falha no serviço prestado pela ré, não houve configuração do dano moral indenizável, que não pode ser presumido no caso, pois não foi comprovado Precedentes do STJ sobre o tema Sentença mantida Recurso não provido" (e-STJ fl. 175). Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "ao contrário do entendimento do Acórdão, a Recorrente devidamente fundamentou, justificou e apresentou provas sobre todos os pontos que levaram ao ajuizamento desta ação, detalhando quais consequência a falta de internet lhe causou, somando-se ainda como agravante que tal fato ocorreu durante a pandemia por Covid-19" (e-STJ fl. 215). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 245). Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A conclusão do tribunal de origem, acerca da ilicitude do ato e configuração do dano moral, decorreu da análise dos fatos e das provas do processo, conforme trechos do acórdão a seguir transcritos: "(...) De fato, a falha houve, mas não foi comprovado pela autora que a falta do serviço de internet prestado pela ré prejudicou o exercício do seu trabalho. Até a declaração apresentada no meio das razões de apelo (p. 137), a autora não havia feito prova nenhuma de que estava efetivamente trabalhando à distância. Além disso, não fez nenhuma prova de que estava estudando e que dependia de internet para o acompanhamento de suas aulas. O documento de p. 137 não pode ser considerado neste momento ante a preclusão operada. Note-se que o juízo anterior não teve oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo justamente porque não estava nos autos até a prolação do veredicto. E, em que pese a relação consumerista, a prova desses danos imateriais competia à autora. É que, se fossem invertidos os ônus probatórios, não haveria como exigir da ré a prova de que a autora não sofreu os danos alegados, pois a comprovação de fato negativo é de difícil demonstração e muitas vezes conduz a parte a ter de promover a produção de prova diabólica, o que não é admitido" (e-STJ fls. 177/178). Rever os fundamentos do julgado importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ART. 373 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista (profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço. 3. A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada. 5. Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14, § 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista. Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido." (REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo parte recorrente, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à distribuição e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.617.288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) "CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ademais, a alegação de que a demora na prestação do serviço gera danos in re ipsa não procede, conforme se depreende do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar dano anímico no recorrente. 2. 'A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ'. (AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016) 3. 'A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano' (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.208.493/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 299/301 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sendo assim, deve ser majorada para 20% (vinte por cento) a verba a ser paga em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA