Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770266/AM (2024/0390853-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE DE CASTRO JUNIOR
AGRAVANTE: ELISA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM003455
MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA - AM004952
HIGOR CESAR DE CASTRO - AM012719
AGRAVADO: PETRÓLEO SABBÁ SA
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - AM001185
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GUILHERME CAMPOS FONSECA - DF073608
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE DE CASTRO JUNIOR, ELISA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/08/2024. Concluso ao gabinete em: 05/11/2024. Ação: de cancelamento de hipoteca cumulada com danos morais, ajuizada por JOSE DE CASTRO JUNIOR, ELISA DE CASTRO MARQUES RIBEIRO em face de PETRÓLEO SABBÁ SA. Alega que o imóvel de sua propriedade fora gravado de hipoteca, em garantia de transações comerciais, por compra de combustível e derivados em favor da empresa IMPERIAL AUTO POSTO LTDA, de propriedade do autor. Nesse sentido, a credora Petróleo Sabbá procedeu à execução da devedora em processo judicial. No deslinde do processo, houve sentença que desconstituiu a Escritura Pública de Hipoteca, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e transitado em julgado, porém, não fora expedido Mandado de Cancelamento de Penhora, mas não foi expedido à época Mandado de cancelamento e baixa da hipoteca, permanecendo a restrição na hipoteca do bem. Sentença: julgou procedentes os pedidos, declarando a extinção da hipoteca sobre o imóvel de propriedade dos autores (e-STJ fl. 369). Acórdão: deu provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 462): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA EXORBITANTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I do CPC; 186, 927 e 944 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que inadequação do acórdão quanto a redução da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, afirmando que tal redução "não se mostra de forma alguma adequada, quer seja, para reparar os danos causados aos Recorrentes, que seja, para evitar que a conduta danosa perpetrada pela Recorrida em detrimento dos Recorrentes e de outros vulneráveis voltem a ser praticadas, considerando que tal quantia, não tem qualquer efeito pedagógico à Recorrida diante de sua situação econômica" (e-STJ fl. 479). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/AM inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do valor da indenização, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição do quantum indenizatório a título de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados para a parte ora recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI