Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2055771/SP (2023/0057823-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
RECORRIDO: GUSTAVO NERY DE SA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO DE IMAGEM - Ação de indenização - Parcial procedência do pedido - Inconformismo de ambas as partes - Desacolhimento - Preliminares de inépcia da inicial e prescrição afastadas - Autor que foi jogador profissional, com vasta e vencedora carreira, atuando em vários clubes e teve conhecimento de que a sua imagem estava sendo utilizada indevidamente em álbum comemorativo do Internacional intitulado 'Campeão do Mundo' - Ré que exerce atividade lucrativa e comercializa o álbum com um único objetivo: ganhar dinheiro - Homenagem ao clube e à história dos jogadores que fica relegada a um plano secundário - Aplicação da Súmula 403 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença mantida - Recursos desprovidos" (e-STJ fls. 547 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 616/618). Em suas razões (e-STJ fls. 570/588) a recorrente aponta violação dos arts. 187, 206, § 3º, V, 884, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, inexistência de ato ilícito capaz de indenizar por danos morais. Salienta "não ser necessária a concessão de autorização expressa da pessoa/jogador para utilização de sua imagem em livro ilustrado que possui conteúdo informativo, histórico e cultural" (e-STJ fl. 577). Afirma que o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da suposta lesão do direito, no caso, da data em que publicado o livro ilustrado controvertido. Além disso, o valor atribuído aos danos morais não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 657/658). A recorrente formulou pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ (e-STJ, fls. 686/687). O recorrido apresentou impugnação às fls. e-STJ 691/693. É o relatório DECIDO. Conforme se verifica dos autos, o recurso especial discute, entre outros temas, a fluência do prazo prescricional relacionado à pretensão de compensação de danos morais decorrentes da utilização indevida das imagens de ex-jogadores de futebol. Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.289 assim delimitado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.112.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA