Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981528/CE (2025/0047572-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FLAVIA VIEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: FLAVIA VIEIRA DE SANTANA - CE045866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ISABEL EUGENIA SILVA DANTAS
CORRÉU: JOAO PEDRO MENDES LIMA
CORRÉU: JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: WENDEL ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABEL EUGÊNIA SILVA DANTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0635254-06.2024.8.06.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente no dia 06 de setembro de 2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menor. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual postulando o deferimento da prisão domiciliar. Contudo, a Corte não conheceu do habeas corpus, em julgamento realizado no dia 5/11/2024, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 75): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ DENEGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado objetivando o reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão de decretou a prisão preventiva e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atual prisão preventiva da paciente constitui constrangimento legal, seja pela ausência de fundamentação para sua decretação, seja pela não substituição por prisão domiciliar. III RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável de conhecer da presente ação constitucional., visto que os argumentos de "ausência de fundamentação" da decisão que decretou a prisão preventiva e sobre a possibilidade de substituição por prisão domiciliar já foram apreciados por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 0634421-22.2023.8.06.0000. 4. Da análise da petição inicial, percebe-se que não houve qualquer alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva pelo juízo de origem, mantendo-se o mesmo cenário quando do referido Habeas Corpus. Logo, conclui-se que a presente ação se trata de mera reiteração de argumentos já apreciados e julgados por este Tribunal, o que inviabiliza a análise do mérito. IV DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. A defesa alega que a paciente encontra-se presa preventivamente há cerca de um ano e seis meses, sem previsão para finalização da instrução processual, e que há flagrante excesso de prazo na apreciação do agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta que o Tribunal de origem não proferiu decisão sobre o agravo interposto em 18 de novembro de 2024, mesmo estando o feito concluso para julgamento desde 27 de novembro de 2024. Argumenta, ainda, que a paciente preenche os requisitos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, uma vez que é mãe de filha menor de idade e com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador, necessitando de cuidados maternos constantes. Defende que a segregação cautelar da paciente não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e que a tramitação do incidente processual deveria ocorrer com prioridade, dada a situação de restrição de liberdade e a alegada ilegalidade da prisão. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem julgue o agravo regimental interposto, sob pena de violação ao direito da paciente à razoável duração do processo. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Não há como conhecer do habeas corpus. Primeiro, porque, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Segundo, porque, segundo colocado no acórdão, a alegação já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente julgado na Corte estadual (e-STJ fl. 79): (...) a impossibilidade de conhecer da presente ação constitucional., visto que os argumentos de "ausência de fundamentação" da decisão que decretou a prisão preventiva e sobre a possibilidade de substituição por prisão domiciliar já foram apreciados por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 0634421-22.2023.8.06.0000. Confira-se: Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). Terceiro e último, a defesa informa que teria ingressado com recurso de agravo regimental. Ocorre que não juntou documentação comprobatória de sua alegação, E, como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA