Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981524/MG (2025/0047544-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EZILAN ROBERTO CORREIA JUNIOR
ADVOGADO: EZILAN ROBERTO CORREIA JUNIOR - MG165502
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VITOR JESUS DE SOUZA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR JESUS DE SOUZA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.011231-5/000). Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da prática do delito de furto qualificado pela subtração de "03 pares de tênis da marca UMBRO, 01 par de tênis da marca MIZUNO e 01 par de tênis da marca NIKE (...) um vídeo game XBOX, dois televisores um da marca PANASONIC e o outro da marca SAMSUNG, ambos 50” e também teria sido furtado uma motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER" (e-STJ fls. 125). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 14/15). Nas razões do writ, a parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ressalta que se trata de acusado primário com residência fixa e defende a a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas elencadas no art. 319 do CPP. Pondera que, em caso de condenação, o paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado. Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 125/126): Nos termos do art. 310, do CPP e da Portaria Conjunta da Presidência n. 930/2020, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no prazo de 24 horas após a lavratura e o recebimento dos autos da comunicação de prisão, o Juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e verificará a sua legalidade, com eventual relaxamento da prisão, conversão em preventiva, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou medida alternativa à prisão. Em análise do expediente eletrônico, não se vislumbram ilegalidade da prisão, nem irregularidade na lavratura do APFD, haja vista que se cuida de flagrante real do crime de furto, tendo sido observadas as formalidades dos arts. 304 a 309 do mesmo qualificado (CPP, art. 302, I e II) estatuto legal, com as oitivas do condutor, de testemunha, da vítima e dos custodiados, perante a autoridade policial, que lavrou o auto, emitiu as devidas notas de culpa e comunicou em tempo oportuno a autoridade judiciária competente e a família dos detidos, encaminhando àquela os autos do APFD. Os custodiados, segundo o que se pode inferir dos autos, teriam subtraído, em unidade de desígnios e mediante rompimento de obstáculo, “03 pares de tênis da marca UMBRO, 01 par de tênis da marca MIZUNO e 01 par de tênis da marca NIKE (...) um vídeo game XBOX, dois televisores um da marca PANASONIC e o outro da marca SAMSUNG, ambos 50” e também teria sido furtado uma, pertencentes à vítima JOÃO PAULO CÂNDIDO. motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER” Nesse contexto, eles foram presos em flagrante de delito, conforme se infere do expediente formalizado pela autoridade policial. Assim, está configurado o flagrante real e válido do crime de furto qualificado, de modo que não é o caso de relaxamento da prisão. Passa-se à análise sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se é o caso de conversão da prisão em preventiva. As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, são incabíveis na hipótese em tela, em razão da ineficiência e insuficiência ou impossibilidade material de fiscalização, as quais justificam-se pelo reduzido efetivo das Polícias Civil e Militar na região, responsáveis por garantir o sucesso das investigações policiais e a ordem pública. Além disso, verificam-se os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, pois o fato em apuração configura, em tese, crime doloso cuja pena máxima em abstrato ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão – – e há indícios suficientes de e delitiva, conforme se CPP, art. 313, I autoria materialidade pode extrair do APFD de id. 10374977716 e do boletim de ocorrência de id. 10374977717. Os elementos de convicção já reunidos e as circunstâncias da infração penal demonstram tanto a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, quanto o risco concreto à ordem pública, acaso os autuados sejam imediatamente colocados em liberdade. Logo, a prisão preventiva tem a essencial função de resguardar a ordem pública e a conveniência da regular instrução processual, nos termos do art. 312, do CPP. Ante o exposto e porque não se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a prisão em flagrante de CONVERTO EM PREVENTIVA VITOR e JESUS DE SOUZA SANTOS, JOÃO MARCELO NOGUEIRA BERNARDES PEDRO a fim de garantir a ordem pública e a instrução processual, nos AUGUSTO DE OLIVEIRA TEÓFILO termos dos arts. 5º, XLIII, da CR/88 e 310 a 313, do CPP. Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que, na hipótese específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão. Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DANO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - apesar de o caso dos autos não preencher o art. 313, I, do CPP, pois os crimes imputados não têm pena máxima superior a 4 anos -, ao analisar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou como motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a existência de registros criminais (furtos e furtos qualificados) a indicar o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo a folha de antecedentes acostada aos autos, forçoso concluir que este caso também não preenche o requisito do art. 313, II, do CPP, pois os registros criminais do paciente que resultaram em condenação transitada em julgado são anteriores ao prazo estipulado no art. 64, I, do CP: "Para efeito de reincidência: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". 4. O art. 313 do CPP, ao prever a autorização para a decretação da prisão preventiva, no seu inciso II, estabelece que, na hipótese de reincidência a lastrear a custódia cautelar, há que se ressalvar "o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal", de modo que, na espécie, a prisão decretada pelo Juízo de primeiro grau não preencheu nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP. 5. Nos limites da cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF - única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça - é o caso de constatar-se ilegalidade manifesta a justificar a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. 6. Habeas corpus concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 546.557/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito de furto qualificado e em ilações genéricas, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausente, pois, o indispensável esteio de dados concretos coligidos dos autos, afrontando-se ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se, cumulativamente, a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, determinando seu comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada. (HC n. 402.587/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO