Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210372/MG (2024/0474916-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇAO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE JUIZ DE FORA - MG</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL - CRIMES EM GERAL E EXECUÇÕES PENAIS - DE CATALÃO - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YGOR ALVES RODRIGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA VERONICA DE OLIVEIRA - GO043842</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) da comarca de Juiz de Fora/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Execuções Penais) da comarca de Catalão/GO, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 204/206): 1. Tratam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE JUIZ DE FORA-MG em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CATALÃO-GO - CRIMES EM GERAL E EXECUÇÕES PENAIS (e-STJ, fls. 196 e 183-182). 2. Consta dos autos que Ygor Alves Rodrigues foi condenado (Ação Penal nº 5265000-61.2020.8.09.0029/GO) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão-GO à pena definitiva de 09 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 39 (trinta e nove) dias-multa pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 23-41 e 43). 3. Transitada em julgado a sentença condenatória (em 29/11/2022), foram os autos encaminhados para a execução – Proc. nº 7000009-84.2024.8.09.0029/GO. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão-GO - Crimes em Geral e Execuções Penais, em 30/01/2024, entendeu por decretar a prisão definitiva do reeducando, com o fito de dar início ao cumprimento da sentença condenatória, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão - nº 900241491-99 (e-STJ - fls. 49, 51-54). Na sequência, em 27/02/2024, o Diretor do Presídio Prof. Jacy de Assis, localizando na cidade de Uberlândia-MG, informou ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Catalão-GO a entrada do sentenciado no presídio, motivada pela prisão em flagrante delito (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), bem como em cumprimento ao Mandado de Prisão, expedido nos autos do Processo de Execução nº 7000009- 84.2024.8.09.0029/GO (e-STJ, fls. 55-62). 4. O Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Catalão- GO, em 05/03/2024, entendeu por determinar o envio dos autos ao Juízo da Vara Penal da Comarca de Uberlândia-MG para o acompanhamento da execução penal, considerando que "o reeducando está recolhido no Presídio Professor Jacy de Assis não só por mandado de prisão expedido no bojo de sua execução penal, mas também por força de mandado de segregação preventiva exarado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia. [...] Inclusive, reforço que os autos nº 5009679-90.2024.8.13.0702 estão em fase inicial, não revelando-se recomendável a transferência do sentenciado para o presídio local, por conveniência da instrução criminal" (e-STJ, fls. 63-64). 5. Encaminhados os autos da execução penal (proc. nº 7000009- 84.2024.8.09.0029/GO) à Comarca de Uberlândia-MG, o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto, em 29/04/2024, recebeu a guia de recolhimento e fixou o dia 21/02/2024 (data da última prisão) como termo inicial do estágio para a obtenção de benefícios, bem como determinou a expedição do mandado de prisão, para fins de formalização (e-STJ, fls. 69-70). 6. Em 15/05/2024, o reeducando deu entrada na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires - PPACP, na Comarca de Juiz de Fora - MG, oriundo do Presídio Professor Jacy de Assis - MG, sendo os autos da execução penal - proc. nº 7000009- 84.2024.8.09.0029/GO enviados para referida Comarca - 04/07/2024 (e-STJ, fls. 76 e 88). Informam os autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão-GO revogou a prisão preventiva de YGOR, em 19/6/2024, que se encontrava preso preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 - processo nº 5111001-49.2024.8.09.0029/GO (e-STJ, fls. 79-82). Registrado, ainda, no presente feito que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do HC n.º 5635484-76.2024.8.09.0000/GO, em 28/08/2024, concedeu a ordem de habeas corpus para i) anular a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao paciente; ii) determinar o recolhimento da guia de execução definitiva, objeto da ação executiva nº 7000009-84.2024.8.09.0029/GO (em cujos autos foi suscitado o conflito de competência ora em análise) e iii) reabrir o prazo recursal para a defesa do paciente (e-STJ, fls. 114-121). O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Juiz de Fora-MG, em 29/09/2024 determinou, então, a expedição do respectivo alvará de soltura em favor de Ygor Alves Rodrigues, conforme a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 121-123 e 135-147). Entretanto, o paciente deixou ser colocado em liberdade em razão do mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Comarca de Corumbaíba-GO, em 28/08/2024, nos autos da Ação Penal nº 5048834-46.2022.8.09.0035.01.0001-04-GO (e-STJ, fls. 147 e 152). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Habeas Corpus nº 57684-93.2024.8.09.0000/GO proferiu decisão liminar para revogar a prisão preventiva de Ygor Alves Rodrigues, decretada na Ação Penal nº 5048834-46.2022.8.09.0035/GO, instaurada para apurar o crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 157-162). Diante disso, foi expedido o respectivo alvará de soltura pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora-MG e, por conseguinte, restituída a liberdade de Ygor Alves Rodrigues, diante da ausência de impedimentos ou motivos que justificassem seu encarceramento (fls. 160-176). 7. Em 30/09/2024, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora-MG entendeu por determinar a devolução dos autos da Execução Penal (nº 7000009- 84.2024.8.09.0029/GO) ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão-GO, local de residência do sentenciado (e-STJ, fls. 177). 8. Enviados os autos da execução penal ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, manifestou-se o Ministério Público do Estado de Goiás no sentido de que fossem os autos devolvidos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora-MG, pois "No caso em análise, verifica-se que os autos foram remetidos de forma unilateral pelo Juízo da Vara de Execução Penal Juiz de Fora/MG, sem prévia consulta a este juízo. [...] A competência para a execução da pena é do Juízo da condenação e, ainda que esta venha a ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, haverá somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência (CC 195.289, Terceira Seção, Rel Ministra Laurita Vaz, D Je 05/05/2023) " (e- STJ, fls. 178-180). 9. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão-GO - Crimes em Geral e Execuções Penais, acolhendo a manifestação do Parquet Estadual, determinou a devolução dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora-MG, nos termos do art. 65 da Lei nº 2.210/1984, uma vez que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação (e- STJ, fls. 184-185). 10. Remetidos os autos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora - MG (proc. nº nº 7000009- 84.2024.8.09.0029/GO) suscitou, então, o presente conflito negativo de competência (e- STJ, fls. 197). [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 207/209 – grifo nosso): [...] 12. É cedido que o incidente envolvendo Juízos vinculados a Tribunais diversos (TJMG e TJGO) sujeita-se à jurisdição dessa Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 13. O Juízo Suscitado - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão-GO - Crimes em Geral e Execuções Penais, ao devolver os autos ao Juízo Suscitante, o fez sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 183-184): [...] 14. Verifica-se que a hipótese é de prejudicialidade do presente conflito negativo de competência. Ocorre que, em 28/08/2024, no habeas corpus impetrado em favor de Ygor Alves Rodrigues (HC n.º 5635484-76.2024.8.09.0000/GO), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao paciente (Ação Penal nº 5265000-61.2020.8.09.0029/GO), determinou a reabertura do prazo recursal e o recolhimento da guia de execução penal definitiva - Proc. Execução n.º 7000009- 84.2024.8.09.0029/GO (e-STJ, fls. 114-121). Em consulta à Ação Penal nº 5265000-61.2020.8.09.0029/GO, verifica-se que a defesa do interessado Ygor Alves Rodrigues interpôs recurso de apelação visando à reforma do decreto condenatório. Após contrarrazões e parecer exarado pelo Ministério Público, os autos foram conclusos ao Desembargador Relator. Destarte, as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas conduzem à compreensão de que a condenação do acusado não transitou em julgado, o que prejudica a execução da pena e a análise do conflito negativo de competência. Ademais, não consta dos autos qualquer informação quanto à existência de sentença condenatória em face do sentenciado, seja no Juízo Suscitante ou no Juízo Suscitando, que poderia dar ensejo à continuidade da execução penal em questão. 15. Posto isso, opina o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do conflito negativo de competência. [...] É o relatório. Não há interesse no julgamento do presente conflito. Ora, a controvérsia foi instaurada em sede de execução penal iniciada para executar a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sucede que, como bem sintetizado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a execução perdeu o objeto, na medida em que foi cassada a certidão de trânsito em julgado da condenação que deflagou o início da execução, circunstância que culminou na determinação de recolhimento da guia de execução definitiva e expedição de alvará de soltura em favor do apenado.
Ante o exposto, não conheço do conflito. Dê-se ciência aos Juízes envolvidos. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00