Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209996/SP (2024/0450520-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MARIANA DE ABREU RODRIGUES - SP455510
MURILO RODRIGUES - SP480005
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 48A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ETAGE PREMIERE
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ETAGE EXCLUSIF
ADVOGADOS: MARCELA DA SILVA SOUZA - SP295707
RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO - SP162812
ANA CAROLINA LOCATELLI CORDEIRO - SP302297
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO (RJ). Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-11): 1. DEMANDA DE ORIGEM. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer (autos nº 0289742-88.2016.8.19.0001) proposta pelos ora Autores, sob a alegação de que a Ré, ora Suscitante, não teria efetuado os reparos necessários para a correção de vícios construtivos nos empreendimentos. 2. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para condenar a Suscitante a efetuar os reparos necessários, orçados em R$ 194.380,00; a restituir o valor de R$ 29.464,13; e a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (Doc. 02). 3. O TJRJ negou provimento ao Recurso de Apelação da Suscitante, tendo majorado os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. Após o trânsito em julgado do acórdão, os Autores iniciaram cumprimento de sentença, visando a intimação da Suscitante para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. 5. A Suscitante, então, noticiou o deferimento de sua recuperação judicial, sustentando a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, além de ter requerido a limitação da multa. 6. Foi proferida decisão que concluiu ser possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. A Suscitante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0035512-15.2018.8.19.0000, que foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, teve seu provimento negado (Doc. 03) 7. Neste contexto, foram expedidas certidões para que os Exequentes habilitassem seus créditos junto à recuperação judicial. Com relação à obrigação de fazer, a multa diária foi majorada para R$ 1.000,00. 8. A Suscitante requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, mas o pedido foi indeferido. Assim, interpôs novo Agravo de Instrumento nº 0061557- 56.2018.8.19.0000, que foi parcialmente provido para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada pelo TJRJ. (Doc. 04) 9. Em seguida, foram acolhidos os Embargos de Declaração para “determinar que após a liquidação do julgado perante o juízo competente, o valor do crédito será recebido conforme disposto pelo juízo da recuperação judicial”. Neste contexto, foi determinada a realização de perícia para a apuração das perdas e danos. 10. Com a homologação do laudo pericial, foi proferida sentença que determinou a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para a habilitação de R$ 283.843,20 em favor dos Exequentes. A Suscitante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0037272- 28.2020.8.19.0000, visando submissão das cotas à recuperação judicial com a consequente revogação da ordem de penhora, que não foi conhecido. (Doc. 05) 11. Diante da notícia do encerramento da recuperação judicial, foi determinada a intimação da Suscitante para que cumprisse a condenação, comprovando o pagamento da quantia. 12. A Suscitante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual destacou o excesso na execução e que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial não alterava a natureza do crédito. 13. Todavia, a impugnação foi rejeitada, com a condenação da Suscitante ao pagamento das custas honorários de 10% sobre o valor do excesso alegado. A Suscitante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. 14. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 15. Com isso, a Suscitante interpôs Recurso Especial que está pendente de julgamento neste E. STJ. 16. Nos autos principais, os Exequentes deram continuidade ao Cumprimento de Sentença. Visando a satisfação, a parte Exequente, sem que tenha havido incidente visando a desconsideração da personalidade jurídica da Suscitada, requereu a intimação da IX. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. para pagamento voluntário do débito. [...] 24. A despeito da decisão proferida pelo Juízo Cível, o crédito dos Autores/Exequentes está sujeito à Recuperação Judicial do Grupo PDG, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, conforme será demonstrado a seguir. [...] 39. Frisa-se, nesse particular, que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Recuperação Judicial da Suscitante ainda não ocorreu (Doc. 10). Deste modo, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial, é absolutamente inviável o prosseguimento da execução individual. 40. Portanto, o Juízo Cível extrapolou sua competência ao ignorar à determinação de levantamento das constrições praticadas em relação a créditos de natureza concursal, a qual cabia exclusivamente ao Juízo Recuperacional. [...] 45. Excelências, o caso é simples: como o Juízo Recuperacional, competente para deliberar acerca do tema, determinou expressamente que são concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, impunha-se o imediato cumprimento da ordem. 46. Entretanto, o Magistrado entendeu pela continuidade do cumprimento de sentença, determinando, inclusive, a manutenção de atos constritivos, onerando a Suscitante. Por meio da decisão de fls. 584-585, o pedido de liminar foi indeferido. O JUÍZO DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO (RJ) prestou informações às fls. 591-595. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) prestou informações às fls. 597-602. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, dispenso o parecer ministerial por não vislumbrar as hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015 e por tratar-se de questão corriqueira e pacífica nesta Corte Superior. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito. O STJ assentou o entendimento de que "a ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. 2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifei.) Na espécie, compulsando os autos, verifica-se não restar demonstrada a existência de atos constritivos, motivo pelo qual o conflito de competência não ficou caracterizado. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS