Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981538/SP (2025/0047573-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO OBA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO OBA - SP144042
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX CAMILO TUZZI
CORRÉU: ANDRESA RENATA CARLA DE OLIVEIRA GOTTARDI
CORRÉU: CLAUDINEI SOARES
CORRÉU: DIEGO DA SILVA FRAMESCHI
CORRÉU: FLAVIA GIMENEZ KULAIF
CORRÉU: HUDSON FABRICIO ANTUNES FERREIRA
CORRÉU: LUAN ARRUDA DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NAIM DUARTE INACIO
CORRÉU: NAYARA CAROLINI DA SILVA
CORRÉU: ODNEY OTTANI FONCECA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE ALVES GONCALVES
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: RENAN WILLIAM OLIVEIRA MURARI
CORRÉU: ROGERIO BARBOSA PACHE
CORRÉU: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: VANDER ALFENES DOS SANTOS
CORRÉU: WILSON EVANGELISTA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX CAMILO TUZZI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0047573-06.2025.3.00.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 2º, caput, c/c os §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi liminarmente indeferida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Habeas Corpus. Organização criminosa, associação ao tráfico e tráfico de drogas. Impetração que busca, por força do princípio da consunção, a absorção do crime de organização criminosa pelo de associação ao tráfico e, subsidiariamente, requer o abrandamento da pena. Inadequação da via eleita. Édito condenatório que transitou em julgado. Writ que não se presta ao exame aprofundado de provas, nem à desconstituição da coisa julgada. Precedentes da Suprema Corte. Ademais, esta Col. 9ª Câmara Criminal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por todos os delitos e, inclusive, afastou expressamente a consunção aqui reclamada, de modo que não tem competência para, em sede de Habeas Corpus, rever o mérito de sua própria decisão. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder. Writ indeferido liminarmente. Nesta impetração, busca a defesa a redução da pena, mediante a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o delito de associação criminosa seja absorvido pelo crime de associação para o tráfico. É o relatório. Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme consta no acórdão impugnado de e-STJ fls.12/17, a condenação do paciente transitou em julgado em 24/2/2023. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Vê-se que a matéria nem sequer foi apreciada na instância ordinária, o que evidencia cuidar-se de situação de indevida supressão de instância. De mais a mais, a pretensão defensiva reclamaria ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se admite na via eleita. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO