Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981432/SP (2025/0046453-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ENIO ARANTES RANGEL
ADVOGADO: ÊNIO ARANTES RANGEL - SP158229
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JORGE RODRIGO CESPEDE PRIETO
CORRÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES
CORRÉU: SABRINA SILVANA ESCOBAR ABDALLA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDSON MOREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coautora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 29 do Código Penal. Em sede de apelação, o acusado foi condenado também nas iras do art. 35, caput, da Lei de Drogas, além de ter reduzida a pena-base no crime de tráfico de drogas. Nesta via recursal, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade no recrudescimento da basilar em 3/5, pois ainda que seja possível o aumento superior a 1/6 para cada circunstância judicial, o quantum utilizado pelo Tribunal de origem é desproporcional. Destarte, requer que a pena-base seja aumentada em 1/4 pela presença de duas vetoriais ou que o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 seja negativado na fração de 1/3. É o relatório. Decido. De antemão, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. 'Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída' (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. 2. Ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria a ser sanada de ofício, considerando haver motivação idônea para exasperação da pena-base, especialmente por se tratar de réu com maus antecedentes, bem como evidenciada a existência das duas causas de aumento - concurso de agentes e uso de arma de fogo. Temas que devem ser impugnados e apreciados, com a devida amplitude, no instrumento processual adequado, a revisão criminal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 416.703/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019.) Além disso, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Inicialmente, cumpre destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Sobre o tema, extrai-se do acórdão apelatório: "Relativamente às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o réu não possui antecedentes e não há nos autos elementos que retratem sua personalidade e conduta social, sendo que a juntada aos autos de abaixo assinados não constitui elemento idôneo a comprovar a retidão de sua conduta, e os motivos do crime, que segundo o réu seriam dificuldades financeiras e coação moral irresistível, são circunstâncias neutras, que não se prestam a reduzi-la. Por outro lado, como bem acentuou o julgador, a culpabilidade do réu é bastante acentuada, levando-se em conta a natureza e a grande quantidade da droga apreendida (2.0055,200 quilos, ou seja, mais de duas toneladas de maconha), com potencial de causar consequências graves à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas. Além do mais, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão da droga, inclusive com a atuação de batedores, evidenciam a atuação de organização criminosa dedicada à prática do tráfico transnacional de drogas. Por oportuno, registro que a imensa quantidade de droga ensejaria sua elevação. No entanto, como o MPF não recorreu disso, tal elevação não é possível. Há que se ter em vista, outrossim, que tal circunstância é objetiva e, ao considerá-la na dosimetria da pena de SABRINA, o juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, que, portanto, também deve ser aplicada aos demais acusados. Portanto, reduzo a pena-base deste delito para 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa." (e-STJ, fls. 244-245) Na espécie, o Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, recrudesceu a pena-base em 03 (três) anos diante da culpabilidade do agente, que transportava mais de duas toneladas de maconha, e das circunstâncias do crime, com atuação de organização criminosa, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). Em hipóteses similares, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade no estabelecimento da pena básica em 4 anos de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (1.231 tabletes de maconha, pesando quase uma tonelada), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias antecedentes negaram o tráfico privilegiado por entenderem comprovado o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, levando-se em conta, não só a quantidade de droga apreendida (quase uma tonelada de maconha), mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho e o alto custo da empreitada. 3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, 'para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual'. 4. As premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado não são possíveis de reexame na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 923.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; destacou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV - Quanto à dosimetria da pena aplicada, cumpre ressaltar que a via do writ somente se mostra adequada para seu exame quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório e houver flagrante ilegalidade. Acerca do punctum saliens, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. V - No caso dos autos, o Tribunal estadual, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas e do artigo 59 do Código Penal, considerou as circunstâncias específicas do delito, em que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, vale dizer, cerca de uma tonelada de maconha, em esquema de transporte organizado e estruturado, com a presença de batedor e de caroneira, a fim de exasperar a reprimenda-base no patamar de 6 (seis) anos, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Do mesmo modo, no que se refere ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. VII - Na presente hipótese, ao contrário do que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na expressiva quantidade da droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias da execução do delito, como o fato de que o agravante, 'na hora da abordagem, estava com o cartão de banco da irmã de Odair e seu aparelho celular na bolsa de sua companheira e passageira, a corré absolvida Liliane, dando forte indicativo tratarem-se os acusados de verdadeiros batedores e transportadores habituais de expressivas quantidades de entorpecentes', elementos concretos que demostram a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. VIII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 800.756/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; grifou-se.) Ademais, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial na primeira fase de dosimetria da pena, podendo o magistrado, dentro de sua discricionariedade motivada, aplicar a fração que julgar suficiente para repressão e prevenção do delito. Corroboram: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR FUNDADA EM PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à elevada quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento da pena final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n. 2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma). 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em 1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas, considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta Turma). 5. A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n. 908.566/SP, STJ, Quinta Turma). 6. Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta Turma). 7. A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.069.130/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, 'mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito' (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, 'a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.' (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 868.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Portanto, não há flagrante ilegalidade no aumento operado pela instância ordinária na primeira fase de dosimetria. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS