Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980089/SC (2025/0038280-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARISA TANIA VANSO RODRIGUES
ADVOGADO: MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GABRIEL ANDREI KULCHER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL ANDREI KULCHER, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5070347-90.2024.8.24.000/SC. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente como incurso nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 330 e 329, ambos do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Posteriormente, o acusado foi condenado como incurso nos crimes dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, 330 e 329, ambos do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Neste writ, a parte impetrante sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea. Informa que a paciente possui condições pessoais favoráveis. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório DECIDO. De início, verifico que a Corte de origem não se manifestou sobre a manutenção da prisão preventiva na momento da prolação da sentença condenatória, o que impede a esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, observo que no julgamento do HC n. 965.109/SC, foi analisada a legalidade da custódia cautelar do paciente. Ao apreciar aquele feito, deneguei a ordem de habeas corpus (decisão publicada no DJe de 04/02/2025, com trânsito em julgado no dia 11/02/2025). Este writ, portanto, é mera reiteração de habeas corpus anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão originário, o que não se admite, notadamente em razão da inexistência fatos novos que ensejem a superação do óbice da supressão de instância consignado no primeiro mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). [...] 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 21/06/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)