Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966302/SC (2024/0463355-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDRESSA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRESSA BERNARDO DA SILVA - SC069246
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS PAULO COMANDOLLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO COMANDOLLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n. 8000928-27.2024.8.24.0033, assim ementado (fls. 137/138): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado a concessão do benefício da saída temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que impede a concessão do benefício da saída temporária aos condenados por de crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 122, § 2°, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o posicionamento desta Relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto. 4. Oportuno consignar o entendimento pessoal no sentido de que, caso já concedido ao apenado o benefício da saída temporária antes do advento da nova norma, deve assim ser mantido, a fim de se resguardar o direito daqueles que à época tiveram o benefício devidamente deferido com base em lei vigente no período, admitindo-se a revogação da benesse apenas se verificado não mais preencher os requisitos para tanto - situação diversa do caso presente. 5. Dessa forma, considerando que o apenado cumpre pena pelo crime de roubo, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da saída temporária para condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pesoa, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Consta dos autos que o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, concedeu ao paciente a progressão de regime e o benefício da saída temporária (fls. 72/79). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, a fim de revogar a decisão que concedeu a saída temporária ao apenado, em razão da vedação introduzida pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 175/176). Sustenta a Defesa que a decisão de primeira instância que deferiu o benefício da saída temporária ao paciente encontra amparo na legislação vigente à época e não pode ser revogada por ato normativo posterior (fl. 05). Assevera que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/24 não podem retroagir (art. 5º, XL, da CRFB/88), uma vez que as normas relacionadas com a execução são de natureza penal e, por este motivo, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas (fl. 05). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções. O pedido liminar foi indeferido (fls. 144/146). As informações foram prestadas (fls. 152/188; 194/195) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 198/201). É o relatório. DECIDO. O Juízo das Execuções concedeu o benefício das saídas temporárias nos seguintes termos (fls. 78/79 - grifamos): [...] III - Da Saída Temporária Quanto ao benefício da saída temporária, de acordo com os cálculos de liquidação de penas os requisitos objetivo e subjetivo também estão satisfeitos quando da progressão ao regime semiaberto. Ademais, diante do princípio da princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, ainda que o apenado possua condenação por crime equiparado a hediondo, considerando o fato é anterior à Lei n. 14.846/2024, que promoveu a alteração do §2º do art. 122 da LEP, o benefício deve ser concedido. [...] penais vigentes em períodos diferentes, com o propósito de dar origem a um sistema próprio, não oriundo da legítima atividade legislativa, motivo pelo qual deve o julgador, em cada caso concreto, avaliar qual o diploma legal mais benéfico à situação do apenado. Assim, constatada, in casu, a prejudicialidade da aplicação das novas previsões contidas no art. 112 da Lei de Execução Penal, devem ser mantidas, para fins de progressão de regime, as frações estabelecidas no regramento anterior à Lei n. ". (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000688-20.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de 13.964/19 Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-09-2023). Nesta ótica, sendo válido o regime das saídas temporárias anteriores a Lei 14.846/ 2024, aplicável ainda o regramento do art. 124, da LEP, de modo que o benefício deve ser deferido. Ante o exposto: - DECLARO remidos dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. 9 - DEFIRO o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor de MARCOS PAULO COMANDOLLI, do fechado para o semiaberto. Contudo, somente progredirá para o regime semiaberto no dia 12/10/2024, quando preencherá os requisitos exigidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. - CONCEDO o benefício da saída temporária, a ser possível o seu gozo apenas após a formalização da progressão, na data supracitada. Cientifique-se o apenado que deverá fornecer à administração prisional o endereço onde reside a família a ser visita ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício (art. 124, I, da LEP). Deverá observar ainda os deveres de: recolher-se no endereço fornecido, no a) período noturno (art. 124, II, da LEP), compreendido por este juízo como o intervalo das 20h até às 06h; b proibição de frequentar bares, cases noturnas e estabelecimento congêneres (art. 124, III, da LEP);) c) proibição de se aproximar do estabelecimento prisional em uma distância mínima de 500 metros; d) em caso de crimes contra a pessoa, o apenado fica desde já alertado que durante a saída temporária não poderá aproximar-se da vítima, mantendo 500m de distanciamento. A direção da unidade prisional deverá manter controle com as datas de saída e retorno que deverá ser comunicado ao juízo, anualmente, quando da análise de nova renovação. Exceção a esta comunicação única e anual é na hipótese de fuga ou qualquer outro incidente que, a critério da administração prisional, possam influenciar na presente Execução Penal, situação que deverá ser comunicada à este juízo quando da ciência pelo gestor. Consta do acórdão (fls. 175/176 - grifamos): MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO. Declaração de voto divergente da Exma. Sra. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Com a devida vênia aos argumentos lançados pelo Eminente Relator, ouso posicionar-me em sentido diverso, a ?m de prover a irresignação Ministerial e revogar a decisão que concedeu o benefício da saída temporária ao apenado, em razão da vedação introduzida pela Lei 14.843/2024. Sem adentrar na controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, publicada em 12-04-2024, as novidades legislativas trazidas referem-se à monitoração eletrônica do preso, à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para ?ns de progressão de regime e às limitações impostas para a concessão da saída temporária, restringindo tal benefício somente na hipótese de o apenado frequentar curso supletivo pro?ssionalizante, bem como de instrução do 2º grau/ensino médio ou superior, e vedando a benesse aos condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo a nova redação do art. 122, § 1° da LEP. Em resumo, a celeuma reside na identi?cação da natureza do novel diploma, se de caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo Órgão Ministerial -, ou material - ocasionando na sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência, segundo inferido pelo Juízo de origem. Em que pese meu posicionamento em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto. Isto é, visto que a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nessa linha, como bem esclarecido pelo ilustre Promotor de Justiça André Braga de Araújo, a quem se pede vênia para transcrever excertos de suas razões recursais: [...] De início, registra-se que, para fins da análise de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, via de regra, deve ser observada a data da análise do pedido, e não do cometimento do delito, a fim de avaliar se, naquele momento, o reeducando faz jus à benesse pretendida, observada a legislação vigente. Analisando o instituto da saída temporária, infere-se que é tratada como autorização de saída na exposição de motivos da Lei n. 7.210/84, e que visa atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão, visando a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, contendo "natureza exaustiva." Apesar da importância do referido benefício no processo escalonado de cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui-se a saída temporária em direito condicionado e não absoluto, uma expectativa de direito, que depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos na data da análise do pleito, considerando que não se trata de benesse dotada de conteúdo legal material, notadamente em razão da necessidade de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para sua concessão. O benefício da saída temporária, agora vedado para determinadas categorias de crimes, reveste-se, portanto, de conteúdo legal processual imediato, isto é, a nova Lei n. 14.843/24 tem caráter processual, com aplicação imediata, mesmo sobre as penas decorrentes de delitos praticados anteriormente a sua vigência. [...] Portanto, consistindo o instituto da saída temporária em benefício relativo ao cumprimento da pena que só se aperfeiçoará após o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a sua aquisição, impõe-se a imediata aplicação da lei revogadora, porque não mais existe no ordenamento jurídico vigente um direito invocável, preservando-se tão somente as relações já perfectibilizadas (saídas temporárias autorizadas e gozadas antes da edição da lei). Por fim, cumpre registrar que uma vez concedida a saída temporária, não se pode afirmar que o apenado gozará do benefício ad eternum, enquanto estiver no regime semiaberto. Oportuno consignar meu entendimento no sentido de que, caso já concedido ao apenado o benefício da saída temporária antes do advento da nova norma, deve assim ser mantido, a fim de se resguardar o direito daqueles que à época tiveram o benefício devidamente deferido com base em lei vigente no período, admitindo-se a revogação da benesse apenas se verificado não mais preencher os requisitos para tanto - situação diversa do caso presente. Dessa forma, considerando que o apenado cumpre pena pelo crime de roubo, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos/equiparados ou praticados com violência ou grave ameaça, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de revogar a decisão que concedeu a saída temporária ao apenado, em razão da vedação introduzida pela Lei 14.843/2024. Conforme se observa, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, deferiu a progressão de regime e consignou que o requisito objetivo seria preenchido pelo paciente em 12/10/2024, bem como entendeu preenchido o requisito subjetivo, ante a demonstração de bom comportamento carcerário do apenado, concedendo, ainda, o beneficio da saída temporária (fls. 155/157). O Tribunal de origem revogou a decisão de primeira instância, consignando que o ora paciente cumpre pena pelo crime de roubo, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos/equiparados ou praticados com violência ou grave ameaça, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada (fl. 176) A Lei de Execução Penal - LEP, prevê a concessão de saída temporária e a nova redação do §2º dispõe: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: [...] § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Entende esta Corte que [A] nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. (HC n. 939.084/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). 2. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. 3. Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior) (HC 2407770, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024). Precedentes desta Corte no mesmo sentido, dentre outros: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; HC n. 964.472, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/12/2024; HC n. 947.366, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/12/2024 e HC n. 946.672, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), DJe de 27/11/2024. 4. No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifamos) Esta Corte entende que [A] concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. (AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Constata-se que não foram apresentados argumentos idôneos a justificar a revogação da decisão de primeira instância pelo Tribunal de origem. Nestes termos, evidenciado o constrangimento ilegal, que deve ser reparado de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente as saídas temporárias. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina e ao Juízo das Execuções. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)