Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680441/MA (2024/0237079-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA026418
AGRAVADO: ROMILDA DA CRUZ PINTO
ADVOGADO: EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA016155
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual assim ementado (e-STJ, fl. 105): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. É DEVIDA A EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF. VERBAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO NÃO PROVIMENTO. I - O ente municipal apelou da sentença e alegou não serem devidas as verbas em que restou condenado em razão na natureza do cargo ocupado pela postulante. Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários, como 13.º salário e férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 39, § 3.º); II - verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que esta Municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; III - o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento da verba objeto da demandada é do antigo gestor municipal, não exime a atual municipalidade da obrigação, até mesmo, por ser a atividade executiva municipal, atribuição do ente, e não do agente gestor; IV - apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 144-175). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 176-186), o recorrente apontou violação aos arts. 373, I e II, e 489 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à tese de nulidade do suposto contrato e que houve equívoco do Tribunal de origem na valoração e distribuição do ônus probatório, tendo em vista que a recorrida deixou de juntar aos autos documentos aptos a comprovar o período da atividade laborativa. Sem contrarrazões. O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 190-193), o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, ressalte-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há que se falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Confira-se o seguinte excerto do voto dos aclaratórios (e-STJ, fls. 151-153, sem grifo no original): Afinal, apesar da irresignação do embargante, bem ficou dito no decisum que a apelada/embargada demonstrou a sua condição de servidora pública ocupante de cargo público pela Municipalidade recorrente (conforme documentos anexos à exordial) ao passo que a municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pela servidora, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC. Isso porque, conforme dito no decisum recorrido, o Município de Amarante do Maranhão não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação dos vencimentos vindicados e não pagos, concluindo-se que cabia ao ente público empregador o dever de controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração devia comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário. Disse, pois, no aresto embargado que: Logo, havendo a demonstração do vínculo, é presumida a prestação de serviços, pois cabe ao Município, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento para com o servidor. (…) Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Município requerido. O que não foi demonstrado nos autos. Com efeito, restando comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços por parte do apelado, e não trazendo a Municipalidade prova do pagamento tendente a afastar a cobrança, cujo ônus não se desincumbiu, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da recorrida quanto aos valores devidos. E quanto à natureza da contratação, no acórdão, ficou igualmente bem dito que, apesar de o ente municipal apelar de sentença, alegando não serem devidas as verbas em que restou condenado em razão na natureza do cargo ocupado pela postulante, os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários, como 13.º salário e férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 39, § 3.º), máxime quando a embargada demonstrou que seu vinculo com a administração era comissionado (Id. m. 25208471 - Pág. 7). Destarte, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à existência de vínculo funcional e comprovação da prestação dos serviços por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.264/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE