Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149398/PE (2024/0207816-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ERCILIO DE SOUZA BORBA
RECORRIDO: DORIS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EDUARDO JOSE DA MOTA
RECORRIDO: DULCE PEREIRA DA COSTA
RECORRIDO: EDNA CRISTINA SALES
RECORRIDO: EVA SILVANEA SOARES PIRES
RECORRIDO: EVALDA CARVALHO
RECORRIDO: EVANEIDE FERREIRA SILVA
RECORRIDO: HENRIQUETA CELIA LIMA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: HERMELITA BARBOSA RODRIGUES CARDOZO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 608): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apela a UFPE (defendendo unicamente a ocorrência de prescrição), de sentença proferida em embargos à execução de título judicial (formado nos autos da ação ordinária n° 99.0016987-5), que reconheceu aos substituídos do Sindicato apelado, o direito ao recebimento de valores relativos ao percentual de 3,17%. Assim decidiu a sentença: "III. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente os embargos à execução apresentados pela União, pelo que homologo os cálculos da Contadoria, dando parcial procedência quanto à alegação de excesso de execução, justamente por entender pela existência do excesso, de R$ 7.728,61 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), valor menor do que aquele alegado pela embargante, devendo a execução prosseguir de acordo com os valores discriminados para cada um dos exequente respectivamente, nos moldes da tabela constante da petição sob Id n° 4316503, de 14/11/2017. Condeno a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% sobre a diferença do valor apontado como excedente, R$ 41.297,30 e o valor encontrado pela contadoria, R$ 7.728,61 (sete mil, setecentos e vinte, e oito reais e sessenta e um centavos). Noutro giro, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% sobre o excesso, R$ 7.728,61 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) devido pelos autores, com fulcro no art. 85, §3°, I e § 7º do CPC." 2. Tendo o prazo prescricional iniciado em 02/03/2007 (trânsito em julgado), e tendo o Sindicato ajuizado Medida Cautelar de Protesto em 07/02/2012, houve interrupção do prazo prescricional, que voltou a contar pela metade. Como o presente cumprimento de sentença foi proposto em 02/08/2014, dentro, portanto, do prazo de dois anos e meio, não há que se falar em prescrição da pretensão executória; 3. Precedente deste Egrégia Turma: 08066699820144058300, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 24/11/2020); 4. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Nas razões do apelo especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; 219 e 617 do CPC/1973; e 240, caput e § 1º, 726, 727 e 802 do CPC/2015. Defende, em síntese, a não interrupção do prazo prescricional da pretensão executória em virtude do ajuizamento de ação de protesto. Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 769-787), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 808), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial relativa à prescrição foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019, delimitou o Tema 1.033/STJ, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.289/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE