FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
CNPJ
Reu
ESTADO DO PARANA
CNPJ
Reu
UNIAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARSAL JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 036577·CPF·Representa: Autor
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA
OAB/PR 022909·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA
OAB/PR 024456·CPF·Representa: Réu
KLEBER VELTRINI TOZZI
OAB/PR 027567·CPF·Representa: Réu
LUCIANO SOARES PEREIRA
OAB/PR 022959·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão/despacho
23/03/2026, 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
23/01/2026, 11:54
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 119
22/01/2026, 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 119
21/01/2026, 03:16
Ato ordinatório praticado
15/01/2026, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/01/2026, 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
27/10/2025, 13:24
Publicado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 114
07/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/10/2025 - Refer. ao Evento: 114
06/10/2025, 02:06
Ato ordinatório praticado
03/10/2025, 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2025, 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
05/09/2025, 16:58
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
15/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
14/08/2025, 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/08/2025, 15:51
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/01/2026, 14:05
ATO ORDINATÓRIO
•03/10/2025, 17:36
15/01/2026, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/01/2026, 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
27/10/2025, 13:24
Publicado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 114
07/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/10/2025 - Refer. ao Evento: 114
06/10/2025, 02:06
Ato ordinatório praticado
03/10/2025, 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2025, 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
05/09/2025, 16:58
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
15/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
14/08/2025, 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/08/2025, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2025, 15:50
Ato ordinatório praticado
13/08/2025, 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
16/07/2025, 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 - Ciência no Domicílio Eletrônico
27/06/2025, 21:20
Ato ordinatório praticado
17/06/2025, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2025, 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
15/05/2025, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
14/05/2025, 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 92
18/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
11/04/2025, 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
11/04/2025, 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
09/04/2025, 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
09/04/2025, 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
08/04/2025, 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
08/04/2025, 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 02:37
Ato ordinatório praticado
08/04/2025, 02:37
Recebidos os autos - TRF4 -> PRCTB06 Número: 50418504820204047000/TRF
07/04/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2351700/PR (2023/0134984-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI
ADVOGADO: AUGUSTO BECKER - RS093239
AGRAVADO: LUCIANA DUARTE PARDIM
ADVOGADO: MARSAL JUNGLES DOS SANTOS - PR036577
DECISÃO Na origem, Luciana Duarte Pardim ajuizou ação indenizatória contra IESDE BRASIL S.A., FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI, TEREZINHA FÁTIMA ANDRIGUETTO ME e UNIÃO FEDERAL. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição, em relação à União; julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora contra IESDE e Terezinha; e condenou a Faculdade ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Interposta apelação pela Faculdade, o Juiz Federal Convocado, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao apelo (e-STJ, fls. 2.240-2.246). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 2.307-2.308). Inconformada, FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 926, 927, III e § 3°, e 1.022, II e III, do CPC/2015; 876 do CC, e existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese: o equívoco no enquadramento do contratante do Programa Especial como estagiário, por ter sido comprovado ser auxiliar de regente; além da necessidade de reconhecimento da responsabilidade do IESDE pelos danos materiais supostamente experimentados pela autora. Contrarrazões às fls. 2.367-2.374 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. Conforme relatado, na Corte de origem, o Juiz Federal Convocado, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela ora insurgente (e-STJ, fls. 2.240-2.246). Opostos embargos de declaração, sem que tenha havido nenhuma deliberação sobre seu recebimento como agravo interno, foram parcialmente acolhidos em julgamento colegiado (e-STJ, fls. 2.307-2.308), tendo a parte insurgente interposto o recurso especial diretamente contra o referido julgado. De fato, o recurso especial foi interposto visando reformar decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a interposição de todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula 281/STF e, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula 281 do STF). 2. Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que os Embargos de Declaração opostos no tribunal de origem foram julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.621.900/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020) Assim, para o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, seria imprescindível a interposição do agravo interno contra a decisão monocrática, o que não ocorreu no caso em análise. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
17/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PRCTB06 -> TRF4
01/02/2022, 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
31/01/2022, 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
06/12/2021, 23:59
Juntada de GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 25/11/2021 Número de referência: 878360
30/11/2021, 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
26/11/2021, 13:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 73
26/11/2021, 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
25/11/2021, 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 73
01/11/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
27/10/2021, 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
27/10/2021, 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
25/10/2021, 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
25/10/2021, 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/10/2021, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/10/2021, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/10/2021, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/10/2021, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/10/2021, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/10/2021, 08:42
Conclusos para julgamento
19/10/2021, 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
07/10/2021, 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
24/09/2021, 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
23/09/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
23/09/2021, 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
17/09/2021, 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
13/09/2021, 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
13/09/2021, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
13/09/2021, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
13/09/2021, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
13/09/2021, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
13/09/2021, 14:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 48
04/09/2021, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
20/08/2021, 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
13/08/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
04/08/2021, 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
04/08/2021, 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
03/08/2021, 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
03/08/2021, 16:06
Julgado improcedente o pedido
03/08/2021, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/08/2021, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/08/2021, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/08/2021, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/08/2021, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/08/2021, 13:12
Conclusos para julgamento
05/07/2021, 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
23/06/2021, 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
17/06/2021, 23:59
Ato ordinatório praticado
07/06/2021, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2021, 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
07/06/2021, 14:46
Juntada de Petição
31/05/2021, 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
28/05/2021, 13:17
Juntada de Petição
18/05/2021, 14:02
Juntada de Petição
11/05/2021, 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
08/05/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
29/04/2021, 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
29/04/2021, 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
29/04/2021, 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
29/04/2021, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2021, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2021, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2021, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2021, 18:39
Ato ordinatório praticado
28/04/2021, 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
26/04/2021, 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
05/04/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2021, 08:26
Ato ordinatório praticado
26/03/2021, 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
21/03/2021, 14:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 27/02/2021 até 07/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decisão SEI 5503998
26/02/2021, 19:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
04/02/2021, 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
25/01/2021, 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
25/01/2021, 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
05/12/2020, 23:59
Ato ordinatório praticado
25/11/2020, 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2020, 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
24/11/2020, 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
01/11/2020, 23:59
Determinada a intimação
22/10/2020, 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/10/2020, 14:37
Conclusos para decisão/despacho
01/10/2020, 16:07
Juntada de Petição
30/09/2020, 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
30/09/2020, 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3