Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774970/MA (2024/0395022-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: REGINA OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADOS: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
RENATA DE AQUINO SILVA - MA015353A
PEDRO EMÍLIO BARROS DOURADO - CE042529
FELIPE BRITO FORTES - MA013301A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Regina Oliveira Santiago com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 171): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A eventual nulidade de decisão monocrática por suposto equívoco na aplicação do art. 932 do CPC resta superada pela interposição do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo órgão colegiado competente (AgInt no REsp 1831041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt no AREsp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 27/02/2020; AgInt no AREsp 1422732/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) 2- Inexiste a comprovação da prestação de serviço no período requerido, afastando o direito ao recebimento das verbas pleiteadas. 3- Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 182-191). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 192-197), a recorrente alegou violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que ficou comprovada a prestação de serviços junto ao ente municipal. Discorreu sobre a possibilidade de revaloração da prova e do enquadramento jurídico da questão fática, argumentando sobre a aplicabilidade do efeito substitutivo nas hipóteses de error in judicando. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso a fim de anular a decisão recorrida diante da má valoração do conjunto probatório. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 202). O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial (e-STJ, fls. 203-205), tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 206-209 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Ao analisar a questão atinente à prestação de serviços pela parte ora agravante, o colegiado estadual ratificou a decisão unipessoal do relator, declinando a seguinte fundamentação para afastar a pretensão de recebimento das verbas rescisórias (e-STJ, fl. 174 – sem grifos no original): A parte agravante requer a reforma da decisão, pois restou provada a prestação de serviço. Todavia, conforme decisão agravada, somente existe comprovação da contratação temporária de março a novembro de 2013. Sendo requeridas as verbas do período de 2016, sem a devida comprovação da prestação dos serviços, devem ser afastados os pleitos da parte agravante. Friso que a comprovação do período trabalhado compete ao autor da ação, devendo ser julgados improcedentes os pedidos quando falha no seu ônus probatório. Nesse contexto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da inexistência de comprovação da prestação de serviço no período postulado, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes pretendidos – demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Registra-se, no ponto, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE