Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847108/SP (2025/0032701-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MÁRCIA FERREIRA COUTO - SP093215
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
AGRAVADO: COFEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIDNEI JOSE MANO - SP042092
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209): APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Execução Fiscal. Redirecionamento da ação contra os sócios. Inclusão dos sócios na execução após mais de cinco anos da citação e da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica. Prescrição intercorrente configurada. Entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal. Desistência tácita da execução em relação à empresa executada. Inocorrência. O pedido de redirecionamento da execução contra os sócios não implica em desistência tácita da execução contra a empresa devedora. Ampliação do polo passivo e não substituição de parte. Necessidade de prosseguimento da execução em relação à empresa devedora. Sentença parcialmente reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. A parte recorrente aponta violação aos arts. 135, III, e 174 do CTN; 189 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que "o reinicio da contagem do prazo prescricional para a inclusão dos sócios no pólo passivo se dá no momento, em que constatada, nos autos, a dissolução irregular da sociedade ou a prática de infração à lei, pois é nesse momento que surge o direito de o fisco prosseguir na execução contra o sócio" (fl. 230), bem como que "o v. acórdão encontrou prescrição onde não há elementos que permitam chegar-se a essa conclusão" (fl. 231). Sem contrarrazões (fl. 234). Remetido o feito ao Órgão Fracionário para os fins dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC à luz do Tema 444/STJ, proferiu-se novo acórdão assim sumariado (fl. 243): APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Execução fiscal. Devolução dos autos à Turma Julgadora para manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 8' Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no REsp n° 1.201.993/SP, Tema n° 444, STJ, DJe 12.12.2019. Prescrição. Ocorrência. Inércia da Fazenda. A decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS). Transcorrido o prazo quinquenal ao se considerar como data de início da contagem aquela da citação da empresa devedora, ou a da constatação da dissolução irregular da devedora. Ocorrência da prescrição ainda que verificado o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, deferido com fundamento no art. 40, da Lei n° 6.830/80. Acórdão que não destoa do entendimento esposado no julgamento do REsp n° 1.201.993/SP, Tema 444, do C. STJ. Acórdão mantido. Remessa necessária não acolhida. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Outrossim, esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). No caso, a Corte local realizou novo julgamento à luz do Tema 444/STJ ((i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional), tendo reconhecido a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com base no posicionamento firmado pelo STJ no aludido recurso representativo da controvérsia (v. fls. 245/247). Dessa forma, estando o aresto recorrido em consonância com o Tema 444/STJ, conforme mesmo reconhecido na origem ao dar cumprimento ao rito do art. 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. Nessa linha de raciocínio: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.671/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA