Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48696/AM (2025/0048063-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECLAMANTE: EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA - AM017060
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 337-A, INCISO I, DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. OMISSÃO EM GFIP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na assistência de Eduardo Pinheiro de Oliveira, contra sentença que o condenou pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, na modalidade omissão de informações, previsto no art. 337-A, inciso I, do CP, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários-mínimos. 2. A sonegação de tributos ocorreu mediante omissão de informações em GFIP dos Segurados Empregados que prestaram serviços à empresa contribuinte, no período de janeiro a dezembro de 2004. 3. Em regra, o contador, seja ele empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo administrador da pessoa jurídica ou pelo contribuinte pessoa física, competindo a este o poder de decidir sobre o teor de suas declarações. Dessa forma, é o contribuinte o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco. Eventualmente, poderá ocorrer a responsabilidade do contador pelas declarações prestadas, mas isto está a exigir uma carga probatória no tocante a coautoria deste ou sua responsabilidade exclusiva. 4. O acusado era o responsável pelo preenchimento tanto das GFIP's como da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e, como profissional de contabilidade, sabia que as mesmas informações deveriam constar em ambas, no entanto preferiu omitir, caracterizando-se, portanto, o elemento subjetivo do tipo – dolo. 5. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 6. Apelação a que se nega provimento. A defesa alega, em síntese, inobservância ao entendimento firmado nesta corte no julgamento do Tema Repetitivo 1098 da 3ª Seção do STJ. Ao final, requer a procedência do pedido "que o ato reclamado (acórdão condenatório da 10ª Turma do TRF1 na Apelação Criminal 0017394-38.2012.4.01.3200) seja cassado." É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões. Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária". A Corte Especial deste Tribunal houve por bem assentar que " a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. " (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.) Após firmado tal entendimento, tornou-se pacífico o entendimento de que se mostra "segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Observa-se, no presente feito, que a parte objetiva provimento judicial que albergue cassassão da decisão reclamada em razão de inobservância ao entendimento firmado nesta corte no julgamento do Tema Repetitivo 1098 da 3ª Seção do STJ. Mostra-se, portanto, incabível o expediente manejado. Pelo exposto, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA