Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981567/SP (2025/0047942-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CARLA BASTAZINI
ADVOGADO: CARLA BASTAZINI - SP136099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANILO CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corte estadual denegou o habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução penal, que julgou prejudicado o pedido da defesa para que fosse permitido ao paciente recorrer de decisão de 14/1/2022, na qual fora reconhecida a prática de falta grave e determinada a aplicação das respectivas consequências legais. A impetrante alega haver constrangimento ilegal, tendo em vista que não foi dada ao paciente a possibilidade de recorrer da decisão que reconheceu a prática de falta de natureza grave. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito do paciente "de recorrer da decisão que lhe imputou falta grave" (fl. 4). É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 8-9): O impetrante busca a cassação do trânsito em julgado da decisão que homologou falta grave cometida pelo paciente, sob o argumento de que não foi concedida a ele a possibilidade de recorrer. De início, verifica-se que o procedimento que apurou o cometimento de falta disciplinar pelo sentenciado (páginas 106/152 dos autos nº 7007524-70.2014.8.26.0637) está revestido de higidez, de modo que não há se falar em irregularidades que determinem sua anulação. Ademais, a decisão homologando a falta disciplinar foi proferida em 14 de janeiro de 2022 (páginas 24/25), sendo encaminhada cópia da mesma à Unidade Prisional para intimação do paciente. A intimação deste foi realizada em 16 de fevereiro de 2022 (páginas 32/33). À época, o paciente era assistido pela Defensoria Pública, que foi igualmente intimada da referida decisão em 19 de abril de 2022 (página 25). Portanto, as partes foram regularmente intimadas da decisão e optaram por não apresentar recurso, sendo assegurado o pleno direito à ampla defesa. Logo, não há vício a ser reconhecido. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES