Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849854/RS (2025/0036314-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: RICARDO HOFFMANN MUÑOZ - RS044328
AGRAVADO: MASH UP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 292): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CTN. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do R Esp. nº 1937821/SP (Tema 1113), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN), não podendo, assim, o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 347/351). No recurso especial (e-STJ fls. 360/369), o recorrente requer, incialmente, a suspensão do feito, visto que não houve o trânsito em julgado no processo representativo da controvérsia relacionada ao Tema 1.113 do STJ. Aponta ofensa aos arts. 38 e 148 do CTN. Alega que "a base de cálculo do ITBI segue sendo o valor venal do imóvel na data do fato gerador, conforme disposto no artigo 38 do CTN" e diz que "entender que o valor venal é, presumidamente, o valor da compra e venda sem possibilidade de arbitramento em caso de incompatibilidade com o valor de mercado não tem qualquer respaldo no referido dispositivo e agride o próprio Tema 1.113 citado no aresto" (e-STJ fl. 369). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, por encontrar-se o acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.113 do STJ) e, no mais, não foi admitido (art. 1.030, V, do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 393/396). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 403/405), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fl. 467/475). Passo a decidir. Do que se observa, o Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório desta Corte Superior firmado no seu Tema 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Portanto, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo da existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. Por fim, "é incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019" (AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA