Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 966233/DF (2024/0463206-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROBSON IAMIM FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADOS: JAKSON CLEITON AIRES - DF056399
BRUNA ANÁLIA FAGUNDES AIRES - DF070578
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON IAMIM FAGUNDES DA SILVA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual recebo como pedido de reconsideração (e-STJ fls. 56/58). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de injúria, dano, lesão corporal e ameaça (todos no contexto de violência doméstica), bem como posse e porte ilegal de arma de fogo. Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 35/37). Posteriormente foi julgado o mérito do writ originário, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 125): EMENTA EMENTA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA MATERIALIDADE. INDÍCIOS AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DO ATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR E DA GENITORA ENFERMA. NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4. Há necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública quando os elementos concretos evidenciam a gravidade da conduta. Além da expressiva extensão das lesões, o emprego de arma de fogo evidencia a periculosidade do paciente. São elementos que robustecem o temor da vítima, especialmente em um contexto de ofensas e ameaça. 5. A manutenção Nas razões do presente recurso, a defesa menciona que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, alegando que não se sente mais ameaçada pelo agravante e que está de mudança para outro estado, o que afasta o risco de reiteração delitiva. Sustenta que o agravante não representa risco para a integridade física e psicológica da vítima. Aponta que as armas e munições foram todas apreendidas e que o registro regular de posse do agravante foi cassado. Afirma que o réu não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e emprego lícito. A defesa juntou petição aos autos (e-STJ fls. 89/92), informando que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante, haja vista a ausência de informações concretas sobre a mudança de domicílio da vítima para outro estado federativo e de dúvida quanto à espontaneidade da sua vontade. Neste ponto, argumenta que a dúvida do Magistrado não pode ser argumento para justificar a manutenção da segregação cautelar. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a defesa informa que o mérito do writ originário foi julgado no dia 7/2/2025, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, juntando aos autos o inteiro teor do acórdão (e-STJ fls. 125/146). Diante desse quadro informativo superveniente, passo ao reexame do habeas corpus. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes injúria, dano, lesão corporal e ameaça (todos no contexto de violência doméstica), bem como posse e porte ilegal de arma de fogo. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, assinada em 13/12/2024 (e-STJ fls. 76/77): Na manifestação, a advogada constituída requer a revogação das medidas protetivas de urgência, narrando que a vítima estaria de mudança de domicílio para outro estado, sem especificar endereço ou mesmo a unidade federativa de destino, sem mais informações concretas. Ainda, verifico que os fatos em apuração nos presentes autos são graves, tendo supostamente ocorrido disparo de arma de fogo dentro do veículo em que as partes estavam, com eventuais de condutas de ameaça e lesão corporal em desfavor da vítima. Ademais, houve prisão em flagrante do réu, realizada por policiais militares, pelos fatos narrados, bem como pelo porte e posse de arma de fogo de uso restrito. Cabe ressaltar que, conforme informações dos autos, o réu é vigilante e CAC, porém não foram apresentados motivos ou documentos para o porte de arma de fogo de uso restrito fora do âmbito laboral e fora das atividades desportivas e/ou sobrevivência, nem eventual guia de tráfego. Acrescento que a denúncia foi oferecida em 29/11/2024 (ID 219264434), recebida na mesma data, além de pré-designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 15h00 (ID 219289229). Citado pessoalmente o acusado em 05/12/2024 (ID 220122260), foi aberta vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação (ID 220191917). Por outro lado, somada à gravidade da conduta do acusado, verifica-se que as respostas da ofendida ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 217891998) demonstram comportamento agressivo e controlador por parte do réu, tais como ameaça e lesão pretéritas com utilização de faca, empurrão, demonstração de ciúmes excessivo, ameaça anterior com utilização de arma de fogo. Além disso, nota-se que o acusado faz uso abusivo de álcool, o que potencializa os fatores de risco apontados. A respeito dos fatores de risco, o escalonamento da violência é um antecedente comum à ocorrência de feminicídio (AMCV, 2013). Na maioria dos casos analisados no estudo coordenado por Machado (2015) foi possível identificar uma trajetória violenta de convivência, que resultou em feminicídio. Note-se, por fim, que os fatos são extremamente recentes, o que demanda cautela até que o afastamento do risco seja concreto. Logo, por ora, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, ante à gravidade em concreta dos fatos, bem como considerando que o contexto em análise indica o risco de reiteração de violência doméstica,, mostra-se recomendável o indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e a manutenção da prisão preventiva do acusado, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da apreciação da resposta à acusação ou a vinda de novas informações. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 132): Lado outro, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada – e mantida – com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta dos acontecimentos. Analisando detidamente o caderno processual, não há como afastar tal percepção. Além das lesões (“escoriações avermelhadas de 10cmx7cm em joelho direito e de 4 cm em cervical anterior”), o emprego de arma de fogo evidencia a periculosidade do paciente, sobretudo porque, segundo consta dos autos, houve a efetiva deflagração de pelo menos um projétil no interior do veículo. São elementos que robustecem o temor da vítima, especialmente em contexto de ofensas e ameaça. Quanto a esse último ponto, salienta-se que a condição de Colecionador, Atirador Esportivo e Caçador (CAC) não confere ao portador da arma registrada o direito de tê-la consigo de modo distinto ou em contexto diverso daquele previsto na legislação pertinente (desmuniciada, entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, caça). Enquanto perseguia a vítima, depois de tê-la ameaçado e a agredido na saída de um bar, o paciente carregava uma pistola calibre 9mm, apreendida pelos policiais condutores do flagrante. Tais circunstâncias, além de evidenciar a prática do crime imputado, revelam manifesto abuso da confiança depositada pelo Poder Público. (...) Nada obstante, chama a atenção o fato de os certificados de registro trazidos pelos impetrantes (ID 66744432) não contemplarem todos os itens encontrados com o paciente, em sua residência. Demonstrada, portanto, a gravidade da conduta e a repercussão dos fatos a justificar a segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública, a integridade da vítima de violência doméstica e a tranquilidade social. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Examinados os fundamentos e o contexto informativo dos autos, entendo que não se verifica mais a imprescindibilidade da medida inicialmente demonstrada do decreto inicial de prisão. A prisão preventiva foi decretada em 19/11/2024, após a prisão em flagrante do paciente, em razão da gravidade dos atos a ele imputados. Consta que ele teria perseguido, lesionado e ameaçado de morte a vítima, utilizando uma arma de fogo, com a qual, inclusive, teria efetuado um disparo dentro do veículo em que ambos se encontravam, motivado por ciúmes. Ademais, a vítima relatou já ter sido ameaçada e agredida pelo paciente em outras ocasiões, incluindo o uso de uma faca e episódios em que foi empurrada por ele (e-STJ fl. 94). Reconhece-se a gravidade do contexto, o que justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Ocorre que, posteriormente, no dia 13/12/2024, ao examinar o pedido de revogação da prisão do paciente, a própria defesa da vítima, por meio de sua advogada constituída, requereu "a revogação das medidas protetivas de urgência, narrando que a vítima estaria de mudança de domicílio para outro estado" (e-STJ fl. 76). Esse aspecto foi examinado pelo Relator na decisão proferida no dia 19/12/2024 (e-STJ fl. 96): De fato, verifica-se na petição acostada pela vítima a ausência de informações concretas a respeito de eventual mudança de domicílio para outro estado federativo, existindo, ainda, dúvida quanto à espontaneidade da vontade da ofendida. Assim, diante das situações fáticas delineadas no curso do processo, tenho como necessária a segregação cautelar do paciente, a fim de garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida Segundo consta dos autos, em 28/12/2024, a defesa peticionou nos autos pela revogação da prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 105): IV. DO PEDIDO Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de ROBSON IAMIM FAGUNDES DA SILVA, mediante a imposição de medida cautelares diversas da prisão, se assim entender necessário e cabível, nos termos do art. 319 do CPP. Na mesma oportunidade, apresentou o novo endereço residencial: "Rua 34, QD 58, lote 21 B, Portal das Águas Quentes II, Caldas Novas-GO, Cep: 75696-582" (e-STJ fl. 107). Assim, a imprescindibilidade da prisão deve ser reavaliada à luz desse novo contexto informativo. Com efeito, não se pode desconsiderar a espontaneidade da vontade da ofendida, manifestada sem qualquer dúvida razoável quanto à veracidade de suas declarações. A própria vítima formalizou suas alegações e apresentou documentos que comprovam sua residência em outra cidade, situada em outro estado, demonstrando objetivamente essa nova realidade (e-STJ fls. 107/109). Ademais, a defesa reforçou essas informações em juízo, reafirmando a consistência dos fatos narrados (e-STJ fls. 101/106). Se uma das finalidades da prisão preventiva do paciente era garantir a proteção física e psicológica da vítima, a mudança desta para outra cidade em um estado diverso enfraquece esse fundamento. Isso porque a distância geográfica reduz o risco de contato direto entre as partes, permitindo que a segurança da vítima seja preservada por meio de outras medidas cautelares menos gravosas. Dessa forma, é possível adotar restrições que mantenham o controle sobre o paciente sem a necessidade de privá-lo totalmente de sua liberdade. Do mesmo modo, se vítima e agressor passaram a residir em localidades distintas e geograficamente afastadas, o risco de reiteração das condutas violentas torna-se reduzido e pode ser adequadamente contido por meio da aplicação de medidas cautelares que assegurem o monitoramento e o controle do paciente, sem a necessidade de sua segregação total. Ademais, se a própria defesa, responsável por zelar pelos interesses da vítima e protegê-la de riscos, confirma que ela se mudou para outro estado da Federação e assegura, em juízo, que outras medidas protetivas são suficientes para garantir sua segurança em relação ao paciente, a necessidade da prisão preventiva, fundamentada na gravidade dos fatos, torna-se fragilizada, comprometendo a justificativa para sua manutenção. Com efeito, "a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015) Há, ainda, outros aspectos relevantes: o paciente exerce a função de vigilante, o que, em princípio, lhe confere autorização legal para portar arma, além de atuar como instrutor de tiro. No ponto, recorde-se que as armas e munições foram todas apreendidas e que o registro regular de posse do agravante foi cassado. Ademais, é réu primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita. Embora tais circunstâncias não garantam, por si sós, o direito à soltura, devem ser consideradas no juízo de proporcionalidade para a eventual concessão da liberdade provisória. Sobre esse ponto, a defesa também assegura no memorial enviado ao gabinete: "As armas e munições adquiridas legalmente, foram todas apreendidas pelas autoridades policiais; iii) Possui emprego fixo, trabalhando 12 anos na mesma empresa; iv) possui residência fixa; v) não possui antecedentes criminais; vi) a suposta vítima mudou de endereço; vii) a suposta vítima afirmou categoricamente que ocorreu distorções da realidade dos fatos.". A propósito, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015) Assim, considerando a informação de que a vítima teria se mudado para outro Estado da Federação, as condições pessoais favoráveis do paciente, o fato de que a denúncia já foi oferecida e o período de segregação do paciente - detido desde 19/11/2024, entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares restritivas, em conjunto com medidas protetivas, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido, em situações análogas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia. 2. No caso, a prova produzida pela avó (genitora da madrasta) da vítima de crime sexual praticado pelo próprio pai - consistente em gravação audiovisual ambiental -, é lícita, pois visou amparar os elementos indiciários de prova dos estupros, em tese, consumados contra a menor. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. O processo vem recebendo impulso regular na origem e, de acordo com as informações prestadas, "[e]m 27 de novembro transato, foi realizado o ato solene designado, oportunidade em que foi marcada nova audiência para oitiva de uma testemunha e para a realização dos interrogatórios dos acusados". 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a periculosidade da agente na convivência com a vítima e pelo fato de haver sido omissa quanto aos crimes de estupro perpetrados em detrimento da dignidade sexual da menor, filha do agressor, companheiro da acusada. Essas circunstâncias legitimaram, inicialmente, a adequação e a necessidade do acautelamento da ordem pública, mormente porque, em decorrência dos abusos suportados, a ofendida engravidou e a paternidade da criança foi comprovada mediante laudo técnico. 7. Por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de julgamento do dia 5/12/2023, foi noticiado pela defesa que a ofendida está sob a guarda de familiares maternos, em outro estado da federação (Rondônia) - ao passo que a acusada está custodiada em Santa Catarina, situação confirmada pelas novas informações prestadas pelo juízo de origem. Diante do fato novo revelado, desnecessária é a imposição da medida extrema, pois, com a mudança da vítima, outras alternativas menos gravosas são suficientes para acautelar o risco do cometimento de novas infrações penais contrárias à ofendida. 8. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, afigura-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - providências elencadas no art. 319 do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para substituir a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares diversas. (AgRg no HC n. 849.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS OCORRIDOS EM 2014. PRISÃO DECRETADA EM 2018. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual a prisão foi motivada pelo modus operandi da conduta - a vítima, ex-companheira do acusado, teria sido agredida com barra de ferro, desenvolvendo sequelas permanentes em razão da violência e só tendo sobrevivido por ter fingido-se de morta -, e pelas notícias de ameaças recebidas. 3. A despeito da óbvia gravidade da conduta, o fundamento se mostra inidôneo diante do extenso lapso temporal decorrido desde a data dos fatos e a efetivação da prisão, de mais de 4 anos, sem qualquer registro de novos delitos praticados pelo recorrente. 4. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 214.921/PA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 25/3/2015). 5. Em relação às supostas ameaças sofridas pela vítima, também não justificam a segregação, uma vez que teriam ocorrido logo após os fatos, razão pela qual teriam reatado o relacionamento por curto período e, logo, a vítima teria fugido e ido morar em outra cidade, não tendo contato pessoal com o recorrente desde então. 6. Não se vislumbra a necessidade da prisão como forma de assegurar a integridade da vítima, visto que essa sequer mora na mesma cidade do recorrente, e não há relato de que sequer tiveram contato pessoal. Outrossim, não há ameaça à instrução criminal, já que o recorrente confessou a conduta e, quanto à vítima, seu caráter intimidativo aparentemente foi superado no decurso dos cerca de 4 anos decorridos, tanto que ela se retratou, não relatando novas ocorrências além daquelas supostamente feitas logo que ela saiu do hospital. Novamente, incide ao caso o princípio da contemporaneidade. 7. Recurso provido para substituir a segregação preventiva do recorrente por medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de manter contato com a vítima, inclusive por meios telefônicos ou digitais. (RHC n. 119.009/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas protetivas e cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA