Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2106637/SC (2022/0104592-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA
OUTRO NOME: MÜLLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA
AGRAVANTE: OSMAR MULLER
AGRAVANTE: ARTUR ALEX MULLER
ADVOGADO: GABRIELA ALTHOFF MULLER - SC036556
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - PE950304
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Muller Comércio Vestuário Ltda. e Outros contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a Súmula 211/STJ (quanto ao fundamento de que não houve prequestionamento dos arts. 138, 234 e 238 do CPC/1973). Destaque-se que, para o atendimento da exigência recursal de devida impugnação à aplicação da Súmula 211/STJ, é necessário que a parte indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema discutido, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento - ainda que implícito - da matéria, o que não se verifica na espécie. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte transcreveu, a título demonstrativo, excerto dos embargos declaratórios opostos às fls. 289-292, em que requer o prequestionamento dos arts. 138, 234 e 238 do CPC/1973 (fl. 394), bem como trecho do relatório do acórdão dos embargos em que consta o pedido de prequestionamento dos aludidos dispositivos (fl. 395). Com efeito, constata-se que, das razões recursais trazidas pela parte recorrente, não se verifica discussão na Corte de origem sobre os referido artigos, de modo que não se tem por demonstrado seu prequestionamento e, logo, infirmado o verbete 211/STJ. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES