Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973564/RS (2025/0002957-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ELISANDRO RIBEIRO CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISANDRO RIBEIRO CHAVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 8000293-18.2024.8.21.0037 para cassar a decisão que concedeu o benefício de saída temporária (Execução n. 8000099-52.2023.8.21.0037, Vara de Execuções Criminais da comarca de Uruguaiana/RS). A defesa alega, em síntese, que o fundamento jurídico invocado pelo no acórdão que proveu o Agravo em Execução Ministerial não se aplica ao caso em tela, porque se configura como norma penal prejudicial ao réu com vigência posterior ao fato criminoso (art. 5º, inciso XL da CF e 2º do CP) – fl. 4. Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado (fls. 2/7). Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 43/44). Informações prestadas (fls. 51/66), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 72/73). É o relatório. A vedação à saída temporária para os condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, prevista pelo § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna a execução da pena mais gravosa, adotando regime mais restritivo à liberdade. Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Essa discussão foi realizada no âmbito da Sexta Turma deste Tribunal Superior, que fixou o seguinte entendimento: O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. (HC n. 932.864/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2024). No caso, o fato objeto da condenação do paciente é anterior à Lei n. 14.843/2024 (fl. 61). Assim, não aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. Entendo, assim, necessário afastar o constrangimento ilegal. Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a aplicação do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da execução que permitiu o gozo da saída temporária. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR