Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823592/SP (2024/0487903-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REZOLV ENERGIA & SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES - SP262243
AGRAVADO: RESERVA MAYOR BOSQUE RESIDENCIAL
ADVOGADO: ALAN NEWTON DE SOUZA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP465483
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REZOLV ENERGIA & SISTEMAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Cumprimento de sentença. Impugnação. Execução de astreintes. Liminar concedida para obstar a realização de atos de cobrança, inclusive protesto. Recorrente que realizou o protesto do título pouco mais de um mês depois da tutela de urgência deferida Descumprimento incontroverso. Impossibilidade de afastar a incidência. Decisão mantida. Recurso improvido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 884 do CC, no que concerne à ilicitude da multa aplicada, configurando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, tendo em vista que não houve descumprimento da tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação: 6. Ocorre que o V. Acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 884 do Código Civil, o qual proíbe o enriquecimento sem causa do Agravado, sobretudo diante da comprovação de que um ato praticado antes da concessão de tutela de urgência não pode ser capaz de caracterizar descumprimento. Tal inobservância configura violação ao dispositivo infraconstitucional, possibilitando a reforma do julgado por esse Colendo Sodalício. [...] 10. O ponto de conflito consiste no fundamento legal que não foi aplicado pelo Tribunal a quo, qual seja, o art. 884 do Código Civil, que impede o enriquecimento sem causa diante da ausência de efeitos retroativos da tutela de urgência para alcançar atos pretéritos à sua concessão. [...] 12. Excelências, restou equivocadamente reconhecido pelo v. Acórdão recorrido que o Agravante teria descumprido a tutela de urgência sob o argumento de que o protesto teria sido realizado após sua concessão, de modo a autorizar a cobrança de multa via cumprimento de sentença. 13. Contudo, referida conclusão é baseada em premissa equivocada, consistente em erro material relacionado à data do protesto, o que é passível de correção imediata ex officio. Explica-se. [...] 15. Considerando que a tutela de urgência foi concedida em 18/01/2021 (fls. 72 dos autos originários nº 1043720-12.2020.8.26.0224), a efetivação do protesto em 02/03/2021 foi interpretada como descumprimento passível de multa. 16. Ocorre que a data correta a ser observada é a data de protocolo do protesto, ou seja, 21/12/2020, conforme se verifica do título protestado, acostadas às fls. 210 dos autos originários nº 1043720- 12.2020.8.26.0224: [...] 17. Excelências, o ato praticado pelo Agravante consiste no encaminhamento do título a protesto, o que aconteceu no dia 21/12/2020, com quase um mês de antecedência da data de concessão da tutela de urgência (18/01/2021). A data de efetivação do protesto, em 02/03/2024, se deu exclusivamente pelo Tabelião designado como consequência do protesto requerido em 21/12/2020. Ou seja, há flagrante erro material ao interpretar tal fato como prática de ato pelo Agravante em descumprimento da tutela de urgência. 18. Além disso, note-se que não constam efeitos ex tunc da redação da tutela de urgência, de modo que seus efeitos não poderiam retroagir à atos praticados antes mesmo de sua concessão. 19. Aliás, a redação da tutela de urgência não abrange poderes de remoção (ex.: cancelamento do protocolo pretérito de protesto), mas tão somente para “suspender a exigibilidade da multa” e abstenção da prática de “atos de cobrança” dali em diante, o que foi respeitado pelo Agravante: [...] 20. Assim, não houve descumprimento da tutela de urgência, seja em razão do erro material da decisão sobre a data do ato praticado pelo Agravante, ocorrida em 21/12/2020, em momento pretérito à sua concessão, seja pelo alcance de seus efeitos (que não retroagem), diante dos limites de sua redação 21. Por consequência lógica, a correção do erro material resultado no afastamento do descumprimento da tutela de urgência. Sem descumprimento, a pretensão de execução de multa é ilícita e configura enriquecimento sem causa, ao arrepio do quanto previsto no art. 884 do Código Civil (fls. 62/66). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Apesar de regularmente intimado, o título objeto da lide foi protestado em 02/03/2021, admitindo, o próprio recorrente, que o protesto só foi levantado depois do sentenciamento do feito principal, ocorrido em 25/08/2021. A conduta do agravante resvala à má-fé, pois insiste em afirmar, candidamente, que não descumpriu a liminar, embora, repise-se, tenha protestado o título pouco mais de um mês depois de ter sido intimado para que se abstivesse de promover atos de cobrança, inclusive, protesto. E nem lhe socorre a alegação de que havia uma execução em curso, porquanto tal processo só foi iniciado depois da concessão da liminar nos autos da ação de conhecimento, sendo pertinente aclarar que não houve sequer a interposição de recurso contra referida decisão, de sorte que estava plenamente vigente a tutela de urgência deferida. Tem-se, desta maneira, que não há como afastar a incidência da multa, de sorte que fica integralmente mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação oposta (fls. 52). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN