Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2514315/GO (2023/0420903-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES FELIPE JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE ALVARO FELIPE
AGRAVANTE: SYLMA SILVA SCHULTS FELIPE
AGRAVANTE: DULCY MARA SKAF FELIPE
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO017901
ANA LETÍCIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO027328
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RODRIGUES FELIPE JÚNIOR e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 232): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E OU MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – São devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente em embargos à execução, reconhecido o excesso de execução. Precedentes da Corte. II – A jurisprudência do STJ já assentou que, em embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do excesso apurado. (EDcl no AgRg no REsp 970761/ RS, 6ªT, rel.: Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/10/2014). III - Nas execuções, embargadas ou não, o órgão julgador deverá fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência segundo um juízo de equidade, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, mas atentando aos fatores elencados no § 2º incisos I, II e III. Por isso, o magistrado pode estabelecer o quantum da verba honorária, por exemplo, com base no valor do excesso ou, ainda, em montante fixo. IV - Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (e-STJ, fls. 265-280). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 289-304), os recorrentes apontaram violação aos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto: i) ao fato de que o recorrido sucumbiu na integralidade da metodologia, tendo em vista que não foram acolhidos os parâmetros constantes da planilha da autarquia; ii) à distinção entre o presente caso e os julgados paradigmas carreados pela parte contrária; e iii) à ausência de justificativa para deixar de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Defenderam que o recorrido deve responder pela integralidade das despesas, em observância ao princípio da causalidade. Pleitearam a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido, devendo o INCRA arcar com o pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência mínima dos pedidos formulados pelos recorrentes. Subsidiariamente, requereram a distribuição proporcional da verba sucumbencial e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 310-318). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. (...) X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.145.338/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No tocante aos honorários, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 270-271, sem grifo no original): (…) o juiz a quo acolheu os embargos de declaração em parte, reconhecendo que havia excesso de execução, mas não definiu um valor expressamente, apenas atribui efeito suspensivo ao recurso em relação à parte controvertida, qual seja: o valor de R$ 775.867,86 (setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Confira-se (Id. 21802941): Desta forma, há realmente excesso de execução, não devendo as planilhas apresentadas pelos Embargados ser acolhidas em relação aos juros compensatórios e o índice utilizado para correção monetária para o mês de outubro de 2015, pelos motivos contidos na fundamentação desta sentença. Assim, no caso em tela, há excesso de execução na planilha apresentada pelo INCRA, uma vez que em relação aos juros compensatórios deve ser aplicado o percentual de 122% (cento e vinte e dois por cento), e não 122,2% (cento e vinte e dois vírgula dois por cento). Além disso, o coeficiente de atualização monetária correto a ser aplicado no período da data do laudo pericial (mês de agosto de 2007) e a data dos cálculos de liquidação em outubro de 2015 é de 1,6312487627. Isso posto, não há que falar em sucumbência recíproca, nem a sucumbência mínima, ante o reconhecimento da existência do excesso de execução. Nesse sentido, destaco o lúcido parecer ministerial (Id. 246069055): “a sucumbência recíproca supracitada não ocorreu no presente caso, inobstante o valor da indenização a título de excesso de execução tenha sido menor que o pleiteado. Isto é, o pedido aduzido na inicial, o reconhecimento da existência de excesso de condenação, foi acolhido, ainda que não no valor estipulado nos cálculos do embargante. Assim dispõe a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, analogicamente aplicável ao caso: Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Quanto à condenação dos embargados ao pagamento de honorários, perfeita a sentença. Por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. (...) (grifos nossos) O entendimento jurisprudencial é que, quando reconhecido o excesso de execução, acolhido em embargos à execução, os honorários devem ser fixados com base no valor do excesso, visto que somente nessa parte houve sucumbência. De igual modo, devem ser fixados equitativamente, aos limites de 10 a 20% (dez a vinte por cento). Decido que os honorários devem ser fixado em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo consignado que o excesso será calculado seguindo os parâmetros já definidos pelo juiz de origem, ou seja, correção do valor da oferta realizada em TDA ́s pela TR (Taxa Referencial); taxa de juros compensatórios fixados no percentual de 122% (cento e vinte de dois por cento) e índice de correção monetária para o período de 08/2007 a 10/2015 deve ser 1,63124887627. Destarte, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários devem incidir sobre o valor do excesso reconhecido nos embargos à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.621/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Além disso, na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A esse respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas pela agravante, quanto à existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade da cobrança dos valores executados, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal Superior entende que o reconhecimento da inconstitucionalidade progressiva do IPTU enseja o prosseguimento da execução fiscal com base na alíquota mínima, por demandar simples operação aritmética. 4. "Inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE