Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2130311/RS (2024/0088783-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANDRE AVELINO GATELLI
ADVOGADOS: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA - RS058479
TIAGO BECK KIDRICKI - RS058280
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 689, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo. 6. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado. Embargos de declaração rejeitados (fls. 718-721, e-STJ). O recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "impossibilidade do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, em razão da ausência de fonte de custeio, falta de habitualidade e permanência, impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da unilateralidade e parcialidade da prova"; (b) impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal ao art. 57, §§3º e 4º, e do art. 58, caput e §1º, ambos da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei9.032/1995 e regulamentados pelo art. 62, caput, e §§1º e 2º e art. 66 do Decreto 2.172/1997 e, após sua revogação, pelo art. 64, §§1º e 2º e art. 68 do Decreto 3.048/1999". Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 11, inciso V, "H", 14, inciso I, Parágrafo Único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º E 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei n. 8.213/91, sob os seguintes argumentos: (a) inviabilidade no enquadramento por categoria profissional no período posterior a 28-4-95, em virtude da alteração legislativa promovida no art. 57 da Lei de Benefícios; (b) a Lei 9.032/95 expressamente passou a exigir a efetiva demonstração da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, afastando o reconhecimento da especialidade da atividade do obreiro por enquadramento em classes profissionais previamente definidas; (c) necessidade da efetiva comprovação de sujeição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; (d) o contribuinte individual apenas poderá ser considerado empresa quando outra pessoa lhe preste serviço; (e) se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial; (f) "como o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum"; (g) a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância. Com contrarrazões (fls. 765-769, e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 776-777, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Feitas essas considerações, de pronto, verifica-se que a presente controvérsia circunscreve-se à possibilidade do reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/4/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse passo, verifica-se que a questão em discussão no recurso especial se amolda ao Tema 1.291/STJ (REsp n. 2.163.998/RS e no REsp n. 2.163.429/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, c/c o art. 256-E, II, do RISTJ. A Tese controvertida a ser dirimida restou assim delimitada: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Assim sendo, consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.345.683/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte Superior de Justiça, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o recurso especial de fls. 726-739, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES