Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2532960/DF (2023/0421570-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OLIVEIRATRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE022278
BEATRIZ RUFINO ROCHA - AM0A1281
CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - AM0A1285
RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEÃO - PE059771
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 279): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta que, em razão de ser aplicado o mesmo raciocínio à questão recursal dos autos, que também abrange a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, pugna o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria sobre a receita decorrente de vendas, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - Tema 1.239/STJ. Impugnação a fls. 301-307. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Primeira Seção, em 27 de fevereiro de 2024, decidiu afetar o REsp n. 2.093.050/AM e o REsp 2.093.052/AM à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS "sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (Tema 1.239/STJ). Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS A PESSOAS FÍSICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. Tese controvertida: definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024) Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem (DJe 9/12/2024), decidiu ampliar a questão jurídica do Tema 1.239/STJ, para abarcar outras situações que ocorrem no âmbito da Zona Franca de Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, passando, assim, a ser delimitada: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp 2.093.052, relator Ministro Gurgel de Faria). Confira-se: TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLIAÇÃO. 1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema 1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 3. Questão de ordem acolhida. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 9/12/2024) Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema, quando então o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes. Nessas condições, demais questões eventualmente suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno tão somente para reconsiderar a decisão de fls. 279-283, tornando-a sem efeitos, e julgar prejudicado o recurso interposto, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do Tema 1.239/STJ, por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES