Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210656/SP (2025/0003308-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TAUBATÉ - SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINE CABRAL TRIGUEIRO SUCENA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO DA SILVA DOS SANTOS - SC051763</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO CORREIA COELHO - SC057000</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDA PIRES NUNES - SC62956</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DAYCOVAL S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VEMCARD PARTICIPACOES S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOJAS CEM SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAUBATÉ (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar ação ordinária para repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por CAROLINE CABRAL TRIGUEIRO SUCENA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando, em síntese, a repactuação de suas dívidas com fundamento nos arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-a, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAUBATÉ (SP), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta em razão da presença da CEF (empresa pública federal) no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, onde foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, que, por sua vez, suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taubaté (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 305-310). É o relatório. Decido. Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas em questão. Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. Cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei n. 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física em situação de vulnerabilidade (superendividamento) a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir com suas obrigações contratuais/financeiras, exigindo-se, entre outros requisitos, a apresentação do respectivo plano de pagamentos dos débitos (art. 104-A do CDC), que será objeto de discussão e debate entre os interessados na solução da controvérsia. Nesse contexto, além de incluir os arts. 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor para abordar especificamente a prevenção e o tratamento do superendividamento, a norma prevê forma específica de tratamento judicial do fenômeno, a saber: o juiz, a requerimento do devedor, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, tutelado pelo art. 104-A e seguintes da legislação consumerista, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso concreto, evidenciado está que a controvérsia limita-se à declaração de insolvência civil e consequente repactuação das dívidas existentes. Assim, delimitada a controvérsia, entendo que cabe à Justiça comum estadual/distrital analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos possuem similitude com a insolvência civil – como é a hipótese de superendividamento –, ainda que exista interesse de ente federal, visto que a exegese do art. 109, I, da Constituição deve ser teleológica a fim de alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que há concurso de credores. Essa conclusão decorre, inclusive, do fato de que o art. 109, I, da CF dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Com efeito, em interpretação do aludido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.162/AL (relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/5/2021), firmou tese no sentido de que “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceçõ8es à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. No mesmo sentido: RE n. 598.650/SP, relator Ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/11/2021; RE n. 907.745/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2022; ARE n. 1.376.219/MG, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 8/4/2022; RCL n. 30.908/SP, relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 9/10/2022; ARE n. 1.118.868/MG, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 26/4/2021; ARE n. 1.008.471/RJ, relator Ministro Alexandre de Morais, DJe de 30/11/2021; AI n. 646.041/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/6/2022; ARE n. 1.062.414/RJ, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 9/8/2022; ARE n. 762.735/SP, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 7/11/2021; ARE n. 669.847/MG, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 15/6/2022. Na linha das decisões do STF, para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF, é preciso aferir a existência ou não de concurso de credores. No caso dos autos, está identificada tal circunstância, porquanto a redação do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, estabelece a previsão de que, para instaurar o processo de repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos. Assim, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente se sujeitam à competência da Justiça estadual/distrital justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como do próprio consumidor, para a definição do plano de pagamento, suas condições, prazo e formas de adimplemento dos débitos. Nesse contexto, impõe-se a definição de competência na Justiça comum estadual, tendo em vista a necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, de modo a não comprometer os procedimentos, preservado o mínimo existencial, para o devedor solver suas obrigações financeiras. No mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: CC n. 190.947/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/10/2022; CC n. 144.238/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016; CC n. 117.210/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011; CC n. 193.510/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023; CC n. 194.339/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023; CC n. 189.657/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 8/2/2023; CC n. 192.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 20/12/2022.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taubaté (SP), o suscitado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00