Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186241/RJ (2024/0145628-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL SAO PAULO E RIO CISPER
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ081841
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO-CISPER, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 404): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. 1 -A rigor, a adesão a parcelamento importa na confissão irretratável da dívida, razão pela qual, ante o impedimento em se continuar a discutir em Juízo as parcelas do débito, evidencia-se a carência de interesse jurídico. Precedente do STJ em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC/73: REsp 1124420 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18/12/2009. 2 - Não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, a respeito da qual não paira vício de vontade ou erro de fato, razão pela qual resta prejudicada a discussão sobre a regularidade do título executivo. 2 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III do CPC/2015. Em rejulgamento dos aclaratórios para sanar omissão quanto à alegação relativa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, nos termos da seguinte ementa (fl. 551): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PERDA DE OBJETO VERIFICADA. DECISÃO SUPRESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os presentes autos retornaram a este órgão julgador, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela contribuinte, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração por ela opostos, para rejulgamento dos embargos, por entender que o Tribunal a quo violou o art. 1.022, do CPC/2015, eis que o Tribunal a quo não deu oportunidade para que a recorrente se manifestasse sobre a adesão ao parcelamento, que foi o fundamento do Acórdão embargado (Evento 84, OUT 14, fls. 35/39), em afronta à vedação à decisão surpresa. 2. O acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação da embargante, pela perda superveniente do objeto, em razão da adesão da contribuinte a programa de parcelamento, o que implica confissão irretratável da dívida. 3. Sob nenhum ângulo o Colegiado ofendeu, no acórdão embargado, o princípio da vedação à decisão surpresa. Isso porque o argumento de que o objeto do processo tinha se esvaziado pela adesão da contribuinte a programa de parcelamento foi aventada pela União nos embargos à execução fiscal ainda no 1º grau. Em resposta, a embargante se manifestou em petição, também no 1º grau. Assim, o provimento apenas acatou o argumento da União, de que houve pedido de parcelamento por parte da contribuinte, o que veda a discussão da matéria fática levantada em embargos à execução fiscal, por perda superveniente do objeto. Sobre o parcelamento, portanto, a embargante se manifestou de forma efetiva. 4. Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Os recorrentes sustentam as seguintes violações (fl. 563): a) o art. 1.022, II, do CPC/15, ao negar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela RECORRENTE para sanar omissões e prequestionar expressamente dispositivos legais e constitucionais que fundamentam sua pretensão; b) os arts. 9º e 10 do CPC/15, os quais vedam a possibilidade de se proferir decisão contrária a uma das partes sem que a outra seja previamente ouvida ou com base em fundamento sobre o qual qualquer uma delas não teve oportunidade de se manifestar; c) o art. 4°, II, da Lei n° 10.684/03 (PAES), que dispõe que a desistência da discussão relativa aos respectivos débitos somente era exigida nos casos em que já houvesse impugnação ou recurso administrativos ou ação judicial proposta pelo contribuinte e em que tivesse sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário; d) os arts. 202 e 203 do CTN, os quais dispõem que é nula a CDA, e consequentemente a respectiva execução fiscal, que indica débito cujo valor é superior ao que está efetivamente em discussão; e) o art. 151, III, do CTN, que impede a cobrança de débito que se encontra com a exigibilidade suspensa; f) o art. 156, II, do CTN, o qual determina que a compensação extingue o crédito tributário; e g) o art. 161, § 1º, do CTN que determina que os juros de mora são limitados à taxa de 1% ao mês. Alegam (fl. 572-585): 5.5. Com efeito, mesmo após a oposição dos embargos de declaração e determinação desse E. STJ, o E. TRF da 2ª Região se omitiu quanto aos argumentos da RECORRENTE de que (i) NÃO aderiu ao parcelamento objeto da Lei n° 11.941/09 após a sentença recorrida ou em qualquer outro momento e (ii) é incontroverso que o pagamento de parte do débito no âmbito do PAES não impedia o ajuizamento destes embargos, nos termos do art. 4°, II, da Lei n° 10.684/03. [...] 6.6. Dessa forma, ao decidir que a RECORRENTE teria aderido ao REFIS, sem dar à RECORRENTE a oportunidade de se manifestar, o acórdão recorrido ofendeu o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15. [...] 6.8. Sobre esse ponto específico, registre-se que o pagamento de parte do débito no âmbito do PAES não impedia a oposição destes embargos, uma vez que a desistência da discussão relativa aos respectivos débitos somente era exigida nos casos em que já houvesse ação judicial proposta pelo contribuinte e em que tivesse sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 4°, II, da Lei n° 10.684/03, o que evidentemente não era o caso dos autos. [...] 7.7. Ou seja, ao contrário do decidido, o direito da RECORRIDA está extinto, nos termos do art. 156, II, do CTN, porque os débitos sub judice foram quitados, por compensação, antes do ajuizamento da execução fiscal. 7.8. Não obstante, caso se entenda que a alegação de compensação não poderia ter sido deduzida pela RECORRENTE na via dos embargos à execução fiscal, o que se admite exclusivamente para argumentar, a RECORRENTE requer a aplicação ao presente caso dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, cooperação e primazia do julgamento de mérito. [...] 7.13. Além disso, ressalte-se que a conversão dos presentes embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal não causará nenhum prejuízo à RECORRIDA, porquanto os débitos sub judice estão garantidos por carta de fiança bancária. [...] 8.1. Por fim, o acórdão recorrido também ofendeu os seguintes dispositivos legais, conforme demonstrado pela RECORRENTE em seu recurso de apelação, cujas razões se integram a esse recurso: a) os arts. 202 e 203 do CTN, porque o valor exigido não corresponde à quantia efetivamente devida, conforme reconhecido pela própria RECORRIDA, o que acarreta a nulidade da CDA; b) o art. 151, II, do CTN, uma vez que o "pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa da União" interposto pela RECORRENTE, nos autos do PA n° 10768.211722/2003-21, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, pendente de julgamento, confere a suspensão da exigibilidade da EF n° 2004.51.01.510642-4; c) o art. 161, § 1° do CTN, tendo em vista que (i) são indevidos os juros SELIC cobrados superiores à taxa de 1% ao mês e (ii) não é devida a taxa SELIC sobre o valor da multa cobrada na execução fiscal por falta de previsão legal. Contrarrazões a fls. 595-600. Juízo positivo de admissibilidade a fls. 655/656. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Tribunal a quo, nos acórdãos prolatados, dispôs em seus fundamentos (fls. 401/548-550), com grifos nossos): Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA INDUSTRIALSÃO PAULO E RIO-CISPER em face de sentença proferida pelo Juízo da 5' Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 311/321) que julgou improcedente o pedido da autora que impugna a cobrança de contribuição social sobre o lucro líquido, veiculada na Execução Fiscal n° 2004.5101.510773-8, ora apensada. Pela análise dos documentos fornecidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de-fls. 351/354, é possível constatar que, posteriormente à sentença recorrida, a Embargante efetuou pedido administrativo de parcelamento do débito com base na Lei n° 11.941/2009. A rigor, a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida (art. 5° da Lei n° 11.941/2009), evidenciando a ausência de interesse da parte Autora no prosseguimento do processo. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009), mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, decidiu que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo com resolução de mérito, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. No caso em exame, o pedido foi julgado improcedente e não haveria sequer objeto de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Ademais, seria incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. O parcelamento do débito em momento posterior à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão a respeito da regularidade do título executivo. Outrossim, na eventual hipótese de rescisão do parcelamento, com pagamento parcial do débito, será cabível o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, quando a apuração do valor devido depender de mero cálculo aritmético, situação que não abala a liquidez e certeza do título executivo. Não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, a respeito da qual não paira vício de vontade ou erro de fato, razão pela qual resta prejudicada a discussão sobre a regularidade do título executivo. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- A COMPANHIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO CISPER requer o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes e com finalidade de prequestionamento, ao fundamento de que o acórdão embargado proferiu julgamento com ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, que determina a oitiva prévia das partes sobre o fundamento da decisão. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação da Embargante, pela perda superveniente do objeto, em razão da adesão da contribuinte a programa de parcelamento, o que implica confissão irretratável da dívida. Veja-se a ementa correspondente: [...] Sob nenhum ângulo o Colegiado ofendeu, no acórdão embargado, o princípio da vedação à decisão surpresa. Isso porque o argumento de que o objeto do processo tinha se esvaziado pela adesão da contribuinte a programa de parcelamento foi aventada pela União na impugnação aos embargos à execução fiscal, ainda na 1a instância, tendo sido então dada vista à embargante especificamente com relação a essas alegações, como se depreende da decisão de evento 83, OUT13, p. 9 do pdf ainda em 1º grau. Em resposta, a embargante se manifestou na petição do evento 83, OUT13, p. 13/18 do pdf, também perante o juiz de 1º grau. Assentadas essas premissas, confiram-se os referidos arts. 9º e 10, do CPC, onde se verifica, entre outros, a adoção, pelo CPC de 2015, da regra da vedação à decisão surpresa, derivada dos postulados do devido processo legal e do contraditório. [...] Sobre o parcelamento, como já referido acima, a embargante foi intimada especificamente a se manifestar, o que aconteceu de forma efetiva, como se verifica no evento 83, OUT13, p. 13/18 do pdf. Assim, os argumentos tecidos na inicial destes embargos à execução fiscal, de nulidade da CDA, excesso de execução, extinção do débito por compensação e inclusão indevida da CSLL na sua própria base de cálculo são, evidentemente, questões fáticas de cuja discussão judicial a embargante abriu mão ao aderir a programa de parcelamento, do qual foi, posteriormente, excluída. Registre-se que o direito de defesa da contribuinte frente ao Fisco não fica prejudicado, porque pode se utilizar de outros meios processuais para fazer valer seu alegado direito. Pois bem. A jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A respeito dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. Assim, as razões recursais, além de não infirmarem especificamente o afirmado no acórdão, não demonstram a presença de omissão relevante ou deficiência da prestação jurisdicional, a ensejar o rejulgamento dos embargos opostos na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mérito, considerada a premissa fixada, inviável revisar a conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Outrossim, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de modificar a conclusão firmada com fundamento no exame dos documentos juntados aos autos no sentido de que houve adesão ao parcelamento do débito na esfera administrativa posteriormente à sentença. Quanto à apontada omissão ao art. 4°, II, da Lei n° 10.684/03 e tese vinculada, afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o STJ, na decisão de fls. 515-518, apenas reconheceu a presença de vício de omissão em relação ao art. 10 do CPC/2015 (fl. 518): Como relatado, nos aclaratórios a parte sustentou que "se omitiu quanto ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/15 que vedam a possibilidade de se proferir decisão contrária a uma das partes sem que a outra seja previamente ouvida ou com base em fundamento sobre o qual qualquer uma delas não teve oportunidade de se manifestar [...] não aderiu ao parcelamento objeto da Lei n. 11.941/09 após a sentença recorrida ou em qualquer outro momento" (fl. 409). Todavia, não houve acréscimo de fundamentação. [...] No caso, a tese sustentada nos aclaratórios é relevante para a correta e completa solução do litígio, razão pela qual deveria o Tribunal Regional Federal ter-se manifestado, de forma adequada. Ademais, o acórdão recorrido foi proferido na vigência do CPC/2015, de tal sorte que o art. 10 desse diploma impõe ao órgão julgador oportunizar a manifestação da parte a respeito do fundamento inovador. A referida omissão foi devidamente suprida no acórdão de fls. 548-552. Quanto ao mais, o recurso é inadmissível, em razão dos seguintes óbices: (i) Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento; bem como (ii) Súmulas 284/STF e 283/STF, pela apresentação de dispositivos legais sem comando normativo, razões dissociadas e alegações genéricas, bem como falta de impugnação específica aos fundamentos adotados no acórdão, conforme destaques, remanescendo incólume o entendimento expendido. Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e não provido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES