Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2597798/SP (2024/0103404-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
EMBARGADO: RONALD GARCIA
ADVOGADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão embargado, "ao aplicar o art. 932, III, do CPC/2015 no âmbito do agravo interno apresentado, divergiu frontalmente do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania refletido no ERESP 1424404". Isso porque "Naquele julgamento entendeu a Corte Especial que em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial (REsp) ou agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, nem a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em vez disso, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (fls. 540-541). Requer, por fim, "a) O recebimento dos presentes embargos de divergência; b) A intimação da parte adversa para contrariedade; c) Por fim, que sejam os embargos de divergência acolhidos para fins de prevalecer o entendimento da Corte Especial nos embargos de divergência n.º 1.424.404, para fins de reformar o acórdão, determinando o retorno dos autos à Quarta Turma para que promova novo julgamento do agravo interno, sem a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e sem a incidência da Súmula 182 do STJ. " (fl. 543, e-STJ). É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Na espécie, a parte embargante aponta a existência de dissenso quanto à possibilidade de conhecimento, ou não, do agravo, pois segundo afirma, a ausência de impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados. Sob esse enfoque, anota-se que não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual, nos termos do que dispõe o art. 1.043, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: "[e]mbora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/09/2020). Ocorre, porém, que o presente recurso afigura-se manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Com efeito, o acórdão embargado considerou indispensável, na minuta do agravo interno, a impugnação do único fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, como no caso dos autos. O acórdão apontado como paradigma, por sua vez, concluiu que, conforme a jurisprudência do STJ, a impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Em suma, o acórdão paradigma conclui pela possibilidade de conhecimento do agravo interno, apesar da impugnação parcial da decisão agravada, ao passo que o acórdão embargado trata da impossibilidade de conhecimento do agravo interno, porquanto não atacado o único fundamento do decisum recorrido. Inexiste, portanto, similitude entre os casos confrontados, circunstância que impede o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC'. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência. Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, '[...] Inexistindo litisconsortes ativos a ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante), inaplicável o art. 87 do CPC/2015' (e-STJ fl. 1.295). Como se percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia, cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do CPC/2015: '[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC/2015, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015'. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.636.235/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Como não bastasse, não foi realizado o comparativo entre os julgados, como exige o art. 266, § 4º, do RISTJ, o que por si só, impediria o conhecimento dos embargos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022), providência de que não se cuidou. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES