Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2042722/GO (2022/0384197-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: DIVINA AURORA DE OLIVEIRA GIMENES
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO DOS REIS - GO014969
PAULO BORGES PORTO - GO015051
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 274): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ORIENTAÇÃO DO TRF E DO STJ. PERCENTUAIS. I – São devidos honorários advocatícios à parte sucumbente em embargos à execução, reconhecido o excesso de execução. Precedentes da Corte. II – A jurisprudência do STJ já assentou que, em embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do excesso apurado. (EDcl no AgRg no REsp 970761 / RS, 6ªT, rel.: Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/10/2014). III - Os honorários foram fixados ainda sob a vigência do CPC de 1973, incidindo, portanto, a regra do tempus regit actum. De todo modo, mesmo sob a vigência do novo CPC, nas execuções, embargadas ou não, o órgão julgador deverá fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência segundo um juízo de equidade, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, mas atentando aos fatores elencados no § 2º incisos I, II e III. Por isso, o magistrado pode estabelecer o quantum da verba honorária, por exemplo, com base no valor do excesso ou, ainda, em montante fixo. IV - Os honorários advocatícios fixados em favor da autarquia federal não se afiguram ínfimos ao ponto de ensejar sua revisão, visto que, o juízo a quo elucidou os motivos pelos quais a verba fixada era adequada para remunerar o trabalho dos procuradores. V - Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da jurisprudência evidenciada na apelação, no sentido de que os honorários fixados seriam irrisórios e inferiores a 1% (um por cento) do proveito econômico obtido. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 20, § 3º, alínea "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem fixou honorários de sucumbência em valor ínfimo e desproporcional, passível de revisão por esta Corte Superior. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 328-329. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, os quais foram acolhidos parcialmente, fixando-se o valor da indenização em R$ 1.220.148,72 (um milhão, duzentos e vinte mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), haja vista o reconhecimento de um excesso de R$ 860.253,14 (oitocentos e sessenta mil duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). A sentença, por sua vez, condenou a parte embargada ao pagamento de honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no juízo de equidade – art. 20, § 4º, do CPC/1973, entendimento este ratificado no acórdão que julgou a apelação interposta pelo recorrente. Ou seja, a verba fixada a título de honorários representa 0,46% do proveito econômico obtido pela parte embargante, ora recorrente, no presente caso. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente a respeito da fixação da verba honorária por equidade, expondo os motivos para tanto, além de consignar as razões pelas quais não considera tal valor ínfimo ao ponto de ensejar sua revisão, conforme fls. 275-276. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Por outro lado, no que diz respeito à violação do artigo 20, § 3º, alínea "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC/1973, é certo que o entendimento adotado pela Corte de origem se filia à jurisprudência deste Tribunal superior, no sentido de que é possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contudo, na espécie, houve flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que o montante fixado na origem foi inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico obtido, sendo ínfimo e passível de revisão por esta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de sentença que extingue a execução proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, como na espécie, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade sem, todavia, a adstrição aos limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao caso de condenação. Precedentes. 2. O entendimento jurisprudencial é de que admite-se o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que o montante fixado na origem é inferior a 1% do valor da causa. 3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda dentro de um critério de equidade, entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.114.609/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE IRRISORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ. 2. In casu, o montante fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC de 1973, se mostrou desproporcional ao proveito econômico discutido, visto que o valor da execução foi reduzido de R$ 8.882.063,58 para R$ 2.447.098, 28, configurando-se a hipótese da irrisoriedade. 3. Assim, forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Portanto, razoável a fixação de verba honorária no patamar de 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte recorrente com o provimento de seus embargos à execução, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.686/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. Ao reduzir o valor da verba honorária fixada na sentença, o Tribunal de origem dissentiu dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional a fim de, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial dos embargos à execução, este acrescido apenas de correção monetária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.663.463/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. Ao se distanciar dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão de fato passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se divorciou da jurisprudência desta Corte ao fixar a verba honorária em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação" (AgRg no REsp n. 1306682/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.409.365/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 2. Não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). 3. Hipótese em que, sopesando a dimensão econômica, a complexidade do feito e o tempo de tramitação processual, a fixação da quantia correspondente a 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, é suficiente para remunerar dignamente os causídicos, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.335.345/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Nesse cenário, lastreando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda dentro do critério de equidade, haja vista as peculiaridades do caso concreto, bem como atento ao relatado no acórdão proferido pela Corte de origem, alinhado ao trabalho desenvolvido até esta fase recursal, mostra-se adequado o excepcional afastamento do óbice sumular n. 7/STJ e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial dos embargos à execução. Ressalta-se que inviável o sobrestamento do feito em razão do RE 1382897 – Tema 1.225/STF, assim como pleiteia a parte recorrente na Petição de fls. 340- 343, tendo em vista que os honorários de sucumbência foram fixados segundo a regra do art. 20, § 4°, do CPC/1973, sendo inaplicável ao caso concreto o regramento do novo CPC (art. 85 e parágrafos) para a fixação dos honorários e sua forma de cálculo, não guardando, assim, aderência ao Tema 1.255/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NO ANTIGO REGIME PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A data da sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) representa o marco temporal para a definição do regramento processual a ser aplicado na fixação dos honorários advocatícios (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). III - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade. IV - Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.870/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Ainda nesse sentido: REsp n. 2.106.709, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 21/02/2024. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES