Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768467/MA (2024/0387467-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: RENATA BESSA DA SILVA - MA006241
TARCISIO AGUIAR COSTA
AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: KAREN ANNE REIS LIMA SOARES - MA005724
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quanto aos Temas 82/STF e 499/STF. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nesse contexto, consoante preconizado no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "a" ou "b", deste mesmo dispositivo legal: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Dessa forma, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo, constitui erro grosseiro. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is) [Tema 499/STF]. Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.". 3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e não em Agravo em Recurso Especial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.228/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES