Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797608/AM (2024/0433373-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROSIANE CAVALCANTE DE MACEDO SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA - AM001399
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSIANE CAVALCANTE DE MACEDO SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas assim ementado (e-STJ, fls. 221): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SEQUELA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Perlustrando os autos, tem-se que a incapacidade da apelante não foi constatada em laudo médico pericial, tampouco se verifica sequela gerada por acidente de qualquer natureza, conforme conclusões acostadas pelo profissional da saúde. II Ainda que o juiz possa adotar o livre convencimento motivado quando do exame das provas, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo a quo, foi categórico ao atestar que, embora a autora houvesse recebido auxílio-doença anteriormente, não foi verificada incapacidade, parcial ou total, para o exercício de atividade laborativa. III Verifica-se, pelo conjunto probatório, que não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizem a concessão do benefício pretendido, isto porque não há prova nos autos que ateste limitação capaz de ensejar incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. IV Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 246-249). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369, 373, I, 473, § 2°, 477, §§1° e 2ª, I e II, e 1.022 do CPC. O julgamento realizado pela Corte estadual destacou que o laudo pericial não constatou incapacidade parcial ou total para o trabalho, nem a existência de sequelas que justificassem a concessão de benefício previdenciário, razão por que concluiu pela negativa de provimento ao recurso da então apelante, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e com a ausência de provas suficientes para a concessão do auxílio. No especial, alegou-se cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual não teria analisado adequadamente os quesitos complementares apresentados e a impugnação ao laudo pericial, a evidenciar a nulidade do julgado, revelando-se necessário o retorno dos autos para nova apreciação das questões omissas. Enfatizou a recorrente que o aresto não teria analisado os quesitos complementares apresentados, o que configuraria cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 254-262). Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 279-289). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 293). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Quanto ao mais, o acórdão recorrido concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, tendo em vista a inobservância dos respectivos requisitos legais. Decidiu a Corte estadual em conformidade com a prova pericial, conclusiva no sentido de que, embora a autora houvesse percebido o citado benefício anteriormente, inexistiria, atualmente, incapacidade parcial ou total para o exercício de atividade laborativa - ausência de limitação capaz de ensejar incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Veja-se (e-STJ, fls. 223-225): 2.11. Pois bem. Os requisitos concessores do benefício de auxílio-acidente estão disposto na Lei n° 8.213/1991, em seus art. 86, transcrito in verbis: [...] 2.13. Portanto, para que o benefício pleiteado seja concedido, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores dispostos em lei, os quais passo a verificar. 2.14. Perlustrando os autos, tenho que, não obstante a apelante tenha sido inicialmente diagnosticada com doenças laborais (documentos de fls. 36/71), sua incapacidade não foi constatada em laudo médico pericial, tampouco se verificou sequela gerada por acidente de qualquer natureza, conforme conclusões acostadas pelo profissional da saúde, às fls. 98/105. 2.15. Ademais, os exames médicos apresentados foram realizados durante os anos de 2008 e 2009, portanto, mais de uma década antes da propositura da ação, o que permite concluir que a incapacidade que acometia a autora era de natureza temporária. [...] 2.16. Logo, ainda que o juiz possa adotar o livre convencimento quando do exame das provas, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo a quo, foi categórico ao atestar que, embora a autora houvesse percebido auxílio-doença anteriormente, inexiste, atualmente, incapacidade, parcial ou total, para o exercício de atividade laborativa. Senão vejamos: [...] 2.17. Verifica-se, então, pelo conjunto probatório, que não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizem a concessão do benefício pretendido, isto porque o perito é enfático em concluir que não há limitação capaz de ensejar incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Ademais, forçosa é a manutenção da sentença atacada, não merecendo qualquer reparo. [...] 2.19. Deste modo, não comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora, não há que se falar concessão de benefício acidentário, tendo em vista que a mesma não preenche os requisitos legais autorizadores. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Destarte, "o sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024.). Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes. 3. Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando, assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5. Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE