Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186952/RN (2024/0460690-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
RECORRENTE: BEATRIZ HELENA SOARES SIQUEIRA
RECORRENTE: ELIANE MARIA SOARES LAMAS
RECORRENTE: EUGENIO DE LACONE VARELA SOARES
RECORRENTE: JOSE ARAKEN VARELA SOARES
RECORRENTE: ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: CLOVIS ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA LEMOS
RECORRENTE: MARTA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANDREA KATARINA RUCK DE MEIROZ GRILO
RECORRENTE: NEWTON FERNANDO RUCK JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em sessão realizada em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo Ministro Relator no REsp 1.774.204/RS, para afetar à Corte Especial o julgamento da seguinte controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA