Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211471/SP (2025/0048370-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: CYNTIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO
RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ADRIANA MEDEIROS VICENTE
CORRÉU: ALEXANDRE MARCELO ELIAS BARROS HONORATO
CORRÉU: ANANIAS SILVA SANTOS FILHO
CORRÉU: FERNANDO CÉSAR DA COSTA
CORRÉU: JEAN CARLOS ROSA SOUZA
CORRÉU: LUIS ANTONIO MARTINS CAVALHEIRO
CORRÉU: LUIZ CARLOS SANTOS MONTEIRO
CORRÉU: MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO
CORRÉU: MARCELO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: RODRIGO GOMES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CYNTIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO e MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2117580-17.2023.8.26.0000, assim ementado: Habeas corpus. Organização criminosa. Crime de licitação. Falsidade ideológica. Corrupção passiva. Usurpação de função pública. Alegação de nulidade no recebimento da denúncia. Não apreciação de teses defensivas veiculadas na resposta à acusação. Ilegalidade. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas na decisão, respeitado os limites de cognição da fase processual em que se encontra o feito. Pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Acusação calcada em suficiente conjunto indiciário. Inocorrência. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 313) Em razões, os recorrentes apontam ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e, ainda, ausência de justa causa diante da ausência de indícios mínimos da autoria delitiva. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia ou, ainda, pela sua rejeição por ausência de justa causa. Sem pedido liminar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 435-443). É o relatório. Decido. O pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não merece acolhimento. No ponto, o Tribunal de origem asseverou: Não prospera a alegação de nulidade do recebimento da denúncia. Na resposta à acusação, a defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, pugnou pela absolvição sumária dos pacientes e apresentou pedido de diligência e rol de testemunhas. Aduziu que a exordial não especificou quais condutas dos acusados se subsumiriam a cada um dos tipos a eles imputados, tampouco a vinculação destes com os corréus e, ainda, que a descrição das supostas ações delitivas não guardaria conexão com a tipificação dos crimes (fls. 213/281). O Magistrado, ao apreciar a defesa prévia, considerou presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. Deixou claro o porquê de não ter entendido pela ocorrência de inépcia, destacando o atendimento do disposto no art. 41 do CPP, explanou sobre a justa causa para a persecução penal, ressaltando os indícios de autoria e de materialidade delitiva, e argumentou não ser o caso de absolvição sumária, nos seguintes termos: “Os Defensores dos acusados Marcelo Caetano Valladares Coutinho, Marcelo Augusto de Almeida Santos, Cyntia de Oliveira Rodrigues Maruco, Marcelo Nunes, Alir Fernando Prudente de Toledo, às págs. 5426/5461, 5515/5526, 5610/5678, 5828/5832 e 5846/5861, invocam preliminares como nulidade da decisão que recebeu a denúncia, falta de justa causa por inexistência de materialidade e insuficiência probatória, inépcia da denúncia por ser genérica e abolitio criminis. As demais defesa aduziram questões relacionadas ao mérito. [...] Pois bem. Este Magistrado está impedido, na fase, de apreciar aprofundadamente o mérito da causa, daí a decisão que se seguirá de confirmação do recebimento da denúncia, mas pode afirmar haver indubitavelmente, em tese, a materialidade e indícios de autoria. Com relação à materialidade e aos indícios de autoria dos crimes imputados aos réus, eles emergem da farta documentação carreada aos autos oriunda da minuciosa investigação como as interceptações telefônicas, interceptações telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos. No que diz respeito à autoria, vale lembrar que para recebimento da denúncia não se exige certeza mas indícios suficientes, e estes estão suficientemente demonstrados. Da mesma forma, basta uma leitura superficial da denúncia para se observar que ela traz a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, suficientes à possibilitar o exercício da ampla defesa por parte dos acusados. Afasto, pois, as preliminares arguidas pela Defesa. Assim sendo, à míngua de quaisquer elementos contundentes e terminativos que contrariem o postulado e afirmado pelo Ministério Público na inicial e nas respostas à mencionada resistência, para um possível, por hipótese, convencimento sobre a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade dos agentes, de causa extintiva de punibilidade dos agentes ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime (art. 397 do CPP), ao contrário, existindo provas da materialidade e indícios da autoria, como já assinalado ab initio, ante ao conjunto trazido, sendo este o devido processo legal para exame de casos da natureza, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.” E o fez com acerto. De se lembrar que a resposta à acusação é oportunidade de manifestação do réu introduzida pela Lei 11.719/08 na sistemática dos procedimentos comum e sumário do Código de Processo Penal. Nela, segundo o art. 396-A do estatuto processual, “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Recebida a resposta, o julgador deverá apreciá-la, porém sumariamente, até porque limitada a cognição pelo incipiente estágio processual em que apresentada. Ademais, não poderá antecipar-se à sentença, momento adequado para o exame aprofundado da prova. [...] Com efeito, a peça acusatória descreve, a contento, a conduta atribuída aos pacientes. Em dezenas de laudas, relata os fatos imputados e pormenoriza a conduta de cada acusado, conforme as funções desempenhadas no grupo, permitindo, desse modo, o perfeito conhecimento do comportamento ilícito especificamente atribuído e, por conseguinte, o pleno exercício do direito de defesa. A Marcelo Augusto e a Cyntia, como descrito, incumbiriam traçar os contornos jurídicos da empreitada criminosa, com emissão de pareceres e elaboração de contratos administrativos". (e-STJ, fls. 315-319). Há dois momentos em que o magistrado deve se manifestar sobre os requisitos de admissibilidade da denúncia. Em um primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, o Juiz "demonstra, de forma sucinta, o preenchimento dos seus aspectos formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP)" (RCD no HC 474.949/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 21/11/2018). Posteriormente, após o oferecimento da resposta à acusação, "deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa." (HC n. 358.115/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 21/2/2017). Certo é que, tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse diapasão, ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, C.C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 3.º E 20 DA LEI N. 9.605/98. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DECISUM QUE RELATOU E EXAMINOU, CONCISA E ADEQUADAMENTE, AS TESES VEICULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO AFASTOU O PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DOLO NA CONDUTA. QUESTÃO QUE DESBORDA DA COGNIÇÃO ESTREITA PERMITIDA NA VIA ELEITA. ELEMENTO A SER DIRIMIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. A peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer agente deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. In casu, estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois a mencionada peça inaugural narra de forma suficiente e individualizada as condutas, em tese, delituosas praticadas, com a descrição das elementares do tipo e subsídios indiciários mínimos, aparentemente aptos a subsumi-las aos tipos penais preconizados no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, c.c. o art. 29, do Código Penal, e os arts. 3.° e 20 do mesmo Diploma Legal. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia. 5. A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação. 6. Na espécie, o magistrado primevo descreveu as teses formuladas pela Defesa na resposta apresentada e, de forma concisa e escorreita, examinou as indigitadas questões, bem como o pedido de absolvição sumária, rejeitando-os. 7. No tocante à alegada ausência de comprovação do dolo na conduta, correta a conclusão exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o exame de tal matéria desborda dos limites estreitos do mandado de segurança, devendo ser dirimida no curso da instrução processual. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021; grifou-se.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014). 2. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito. 3. Não ocorreu a apontada ilegalidade a ensejar o provimento deste recurso, pois o Juiz de primeiro grau fundamentou, minimamente, a admissibilidade da imputação, ao rejeitar a defesa preliminar, dizendo que, pela natureza meritória, deixava o exame das teses defensivas para momento posterior e oportuno. Embora a defesa tenha feito alusão à "falta de justa causa" e à "atipicidade subjetiva da conduta" - matérias então aventadas -, na verdade, postulou a absolvição sumária e aduziu razões que dizem respeito ao mérito da impetração (que demanda dilação probatória para a formação da convicção), o que foi afastado pelo magistrado. 4. Recurso não provido. (RHC 42.668/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015; grifou-se.) Foi como opinou a Procuradoria Geral da República: Como se vê, o recebimento da denúncia encontra-se fundamentado, ainda que de forma sucinta, estando em consonância com a jurisprudência prevalente neste c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação" (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017) (e-STJ, fl. 440) No que tange à ausência de justa causa, vale frisar, inicialmente, que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A inicial acusatória, nesse ponto, descreveu que: Em breves linhas, esta ação penal versa sobre os meandros de uma organização criminosa que se instalou e se enraizou na Câmara Municipal de Guaratinguetá, engendrada com o precípuo propósito de beneficiar os integrantes da quadrilha, os quais eram, cada qual a seu modo, agraciados com contratos administrativos provenientes de prévios procedimentos fraudulentos, além de propinas, cargos e outras benesses espúrias, tudo em detrimento do erário. Frise-se que a organização se constituiu na cúpula do legislativo com a ascensão de MARCELO COUTINHO à Presidência da Casa de Leis, o qual utilizou o comando do Poder Legislativo para gerir o orçamento da edilidade a seu alvedrio, de forma a se responsabilizar pelas subsequentes contratações, para que elas, em absoluto desrespeito aos requisitos legais, o conduzissem a injusto locupletamento (com o que contaria com uma estrutura articulada, composta de diversos cúmplices, que, concordes com as diretrizes traçadas pelo referido Vereador, faziam transparecer à sociedade que os procedimentos e os contratos adiante enumerados se pautavam pelo respeito à ordem jurídica). Assim, em linha de continuidade, MARCELO COUTINHO passou a cooptar cuidadosamente seus subordinados na organização, aparelhando a Casa de Leis com pessoas de sua estrita confiança e que comungassem dos mesmos propósitos (ou seja, aderissem subjetivamente à política de contratações ilícitas). De início, MARCELO COUTINHO obteve a comparsaria de MARCELO ALMEIDA, CYNTIA MARUCO, LUIS CAVALHEIRO e RODRIGO "JURUNA" (este seu assessor parlamentar direto), os quais serviam para operacionalizar o esquema dentro do legislativo (a par das funções de servidores que ostentavam); os dois primeiros viabilizando os contornos jurídicos da empreitada (pareceres e contratos administrativos); o terceiro ratificando a escolha das empresas selecionadas por MARCELO COUTINHO, colhendo os orçamentos fraudulentos e efetivando os pagamentos, e o último como receptor e repassador de propinas. [...] Nesta toada, sedimentada a organização da quadrilha, cujas atribuições dos integrantes serão doravante esmiuçadas, definiu-se que os rendimentos adviriam da prática das mais diversas infrações penais (dentre elas falsidade ideológica e crimes previstos na Lei de Licitações), tal qual tipificado no artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. [...] No caso epigrafado, portanto e em resumo, MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO ocupava concomitantemente a presidência da Câmara Municipal e o comando da organização criminosa que se instalou na edilidade, no que, para o sucesso da empreitada, outros funcionários públicos a ele se conluiaram (gozando de prestigiosos cargos comissionados como contrapartida, dos quais utilizavam as funções de direção, chefia e assessoramento para viabilizar o êxito do grupo espúrio), aliando-se a particulares, que se prestavam a conferir falso ar de legalidade às contratações públicas (como se representassem empresas regularmente constituídas e atuantes no mercado), objetivando, enfim, burlar órgãos de controle e fiscalização, mediante simulacros de procedimentos administrativos (precipuamente de contratação direta). [...] Decerto, havia um mentor e comandante, que detinha o domínio do fato sobre os rumos da empreitada criminosa, a saber, o vereador MARCELO COUTINHO. Como asseclas, MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SANTOS e CYNTIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO se encarregavam (enquanto Diretores Gerais da Casa de Leis e advogados, afora outras diretorias que acumularam a depender da fraude almejada) de elaborar pareceres, avalizando as contratações espúrias, e de confeccionar os contratos, constituindo o braço jurídico do bando (imbuídos, assim, do propósito de tentar legitimar os ajustes como eram feitos) e chancelando as dispensas ilegais de certames licitatórios. Diga-se, neste ponto, que, embora MARCELO ALMEIDA fosse o Diretor-Geral, e concomitantemente ocupasse a Diretoria Jurídica, era necessário que, em seus afastamentos (férias, faltas, licenças, etc), outra pessoa aderisse subjetivamente à vontade do bando e mantivesse hígidas as fraudulentas contratações, mantendo a política de dispensa de licitações por contratações emergenciais direcionadas e superfaturadas em favor das empresas de JEAN. Para tal mister, foi convocado ao grupo CYNTIA MARUCO (que, enquanto advogada, tinha a perfeita percepção do descalabro que se desenvolvia nos procedimentos de contratação direta e, mesmo assim, manteve idêntica linha de pareceres jurídicos e redação dos contratos administrativos, com o claro propósito de que a empreitada tivesse seguimento). Noutros dizeres, tendo formação de bacharel em direito, CYNTIA MARUCO bem sabia que as contratações diretas das empresas de JEAN CARLOS jamais poderiam ocorrer por sucessivas dispensas fundamentadas em emergências absolutamente irreais. Demais disso, tinha a servidora plena percepção de que a mesma pessoa jurídica era contratada para prestar os mais variados (e díspares) serviços na Câmara Municipal de Guaratinguetá, o que soava óbvio para todo aquele que frequentasse a Casa de Leis e verificasse a execução dos serviços sempre por empresas de mesma titularidade (GSS e SENTINELA – PANTHERSEG). Contudo, ao ocupar mesmo que interinamente a Diretoria-Geral e a Diretoria Jurídica, fazendo-o em períodos em que as contratações diretas e renovações com as empresas de JEAN eram submetidas a seu crivo, CYNTIA MARUCO agia como se os ajustes criminosos (eis que de per si considerados já caracterizavam o crime do artigo 89, da Lei de Licitações) fossem absolutamente regulares, permitindo que os contratos da quadrilha fossem mantidos a qualquer custo, em detrimento do erário. Aliás, tamanho era o dolo (vontade livre e consciente) de CYNTIA MARUCO em manter hígida a atuação da quadrilha nos afastamentos de MARCELO ALMEIDA, com a manutenção dos contratos administrativos fraudados, que a denunciada em apreço e seu comparsa MARCELO COUTINHO chegaram a assinar digitalmente o Contrato Administrativo nº 01/2020, em 03 de janeiro de 2020, nos horários de 14h42min e 14h44min, quando ainda nem havia escoado o prazo para entrega de orçamentos por possíveis interessados (o que apenas demonstrava que nenhum deles estava preocupado com competitividade pois já sabiam que seria contratada a empresa de JEAN). Este ajuste foi trazido como exemplo, dentre tantos outros corrompidos, para ilustrar o quanto os procedimentos de contratação direta eram um simulacro de busca pela melhor proposta, ou seja, artimanha para possibilitar a sangria do erário. Repita-se, CYNTIA MARUCO tanto aquiescia às contratações das empresas de JEAN CARLOS, voluntariando-se para ratificar juridicamente tais escolhas, que chegava a assinar contratos administrativos com as empresas do comparsa antes mesmo de escoados os prazos para apresentação de propostas (onde concorrentes sérios poderiam, quiçá, complementar ou retificar as ofertas já apresentadas), tamanha a adesão subjetiva às fraudes perpetradas. Isso sem contar o fato de que MARCELO ALMEIDA e CYNTIA MARUCO não ocupavam o cargo efetivo de procuradores da Casa de Leis (para esta função específica). Cientes disso, jamais solicitaram de tal servidor de carreira a confecção de parecer que versasse sobre as contratações de empresas de JEAN CARLOS, arvorando-se em funções que não lhes eram próprias, com o fito de avalizar a pretensa regularidade dos contratos em questão. Assim, MARCELO ALMEIDA e CYNTIA MARUCO avocaram a condição de pareceristas em todos os expedientes aqui tratados, em detrimento do procurador concursado para tal função, atuando deliberadamente, mesmo diante da Resolução nº 665/2018 (que mantinha, neste particular, as previsões da normativa precedente). Tal constatação denota que ambos, aliados aos demais membros da quadrilha, buscavam a eliminação de mínima possibilidade de que parecer contrário ao desejo da organização criminosa viesse a integrar o procedimento de contratação direta (como o elaborado por qualquer profissional do direito que não se filiasse aos propósitos da organização criminosa). Diz a Resolução nº 665 de 08 de março de 2018, da Câmara Municipal de Guaratinguetá, que, dentre as atribuições do Procurador efetivo e concursado, está “Estudar e/ou examinar documentos relacionados à Câmara, analisando seu conteúdo jurídico e emitindo, se solicitado, pareceres a respeito dos mesmos... Prestar assistência aos Departamentos da Câmara em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres, se solicitados... Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato e que se mostrarem compatíveis com seu emprego...” (grifos nossos). Nunca, frise-se, nunca houve um pedido sequer de MARCELO COUTINHO, MARCELO ALMEIDA ou CYNTIA MARUCO para que o procurador concursado e efetivo da Câmara Municipal elaborasse um único parecer para as contratações das empresas de JEAN CARLOS, pois, sabedores da fraude, jamais admitiriam que um servidor de carreira opinasse sobre os ajustes (o qual, por dever funcional, sem estar cooptado pelo bando, rechaçaria as aberrações praticadas contra as finanças públicas). Sobre o tema, nossas Cortes de Contas vêm entendendo pela imprescindibilidade do parecer confeccionado por Procurador Jurídico ocupante de cargo público efetivo, ou seja, de carreira na advocacia pública. Não há motivo algum para que tais advogados públicos fossem ignorados, senão o risco de que eles obstaculizassem as contratações da camarilha, ofertando parecer contrário (caminho natural, pois os membros da quadrilha se valiam de “emergência fabricada” como regra geral, desprezando a regra constitucional do procedimento licitatório voltado à escolha da melhor proposta). [...] No caso dos autos, os pareceres não eram confeccionados por quem detinha atribuição para tanto, nos termos da Resolução nº 665/18 da Câmara Municipal de Guaratinguetá (que era o procurador efetivo), mas por CYNTIA MARUCO e MARCELO ALMEIDA, que ocupavam as funções de Diretor Jurídico e de Diretor-Geral por escolha de MARCELO COUTINHO, a quem, por óbvio, vinculavam-se subjetivamente. Nem se diga que a chefia dos Procuradores Jurídicos efetivos pudesse ser exercida pelo Diretor Jurídico, sendo tal competência administrativa igualmente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. É dizer, nem CYNTIA MARUCO ou MARCELO ALMEIDA, como Diretor-Geral ou Diretor Jurídico, poderiam exercer a chefia do Procurador Jurídico, sobretudo considerando a autonomia funcional do advogado público em seus pareceres. [...] Portanto, desde logo, rechaça-se qualquer alegação de que o Diretor Jurídico ou o Diretor-Geral exerceria a chefia da Procuradoria do Legislativo, mesmo porquanto, se realmente MARCELO ALMEIDA e CYNTIA MARUCO assim se consideravam, o faziam de forma nitidamente inconstitucional. Se, porventura, exsurgisse qualquer deliberação de MARCELO COUTINHO em tal sentido, resultaria igualmente ilícita por afronta a comezinhas regras constitucionais da advocacia pública. Por dizeres diversos, a autonomia e as atribuições do procurador efetivo foram deliberadamente desprezadas por toda a quadrilha nos contratos com as empresas de JEAN, numa usurpação de função pública dolosamente praticada por MARCELO ALMEIDA e CYNTIA MARUCO, haja vista que as funções de parecerista eram próprias do Procurador efetivo (no caso da Casa de Leis guaratinguetanse Luis Flávio César Alves), nos termos da Resolução nº 665/2018 (e já constavam no diploma normativo que a antecedeu). Em resumo, assim agindo nos procedimentos de contratação das empresas de JEAN CARLOS, parceiro empresarial escolhido pela camarilha, MARCELO ALMEIDA e CYNTIA MARUCO usurparam a função pública de parecerista da advocacia pública (cujas atribuições eram do procurador concursado e efetivo Luis Flávio), em crime continuado, incidindo em procedimento destinado à obtenção de vantagens para a organização criminosa. (e-STJ, fls. 35-44) Destaca-se do acórdão recorrido, ainda, os seguintes trechos: Frise-se que os indícios de autoria relativos aos pacientes decorrem, sobretudo, da “farta documentação carreada aos autos oriunda da minuciosa investigação realizada que contou com interceptações telefônicas, interceptações telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos”, como reforçou a autoridade apontada como coatora em informações, e não apenas das declarações prestadas por outro réu, Jean Carlos Rosa, sócio de uma das empresas supostamente contratadas de forma fraudulenta, em acordo de delação premiada, como fazem crer os impetrantes. De toda forma, segundo ele, “todos os serviços prestados pelas suas empresas à câmara municipal foram contratados com dispensa de licitação, com consulta de preços fraudulenta e com valores superfaturados, e sempre com pagamentos de propina em dinheiro ao investigado, Marcelo Coutinho, ou ao seu assessor, Rodrigo Gomes da Silva, vulgo 'Juruna'” (fl. 3337 dos autos originais). Logo, os pacientes, ao justificarem juridicamente as contratações diretas, seriam dos principais colaboradores do vereador nas atividades ilícitas. Tudo revela a viabilidade da pretensão acusatória, ante a imputação de fatos típicos, com bastantes indícios de autoria. Nesse quadro, inviável o almejado trancamento, presente a justa causa para a ação penal. (e-STJ, fls. 319; grifou-se.) Do acima delineado, não há espaço para o acolhimento da tese defensiva, pois a denúncia expõe situação que demonstra, ao menos minimamente, a autoria delitiva. Vale salientar que o exame da suficiência dos elementos para caracterizar as infrações em questão é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de autoria. Certo é que, no atual instante, há descrição suficiente acerca da conduta e da autoria, de forma a possibilitar o início da persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. Nessa linha, cito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual retratação da vítima de violência doméstica, embora sirva para o trancamento do feito em relação ao crime de ameaça, não impede o prosseguimento no tocante aos delitos remanescentes de ação penal pública incondicionada, sobretudo quando há vítimas menores de idade no contexto fático, que atraem a incidência da Lei n. 8.069/1990. 2. As futuras declarações que serão prestadas pela vítima em juízo, caso sejam contrárias àquelas ditas na sede policial, podem conduzir à absolvição do acusado por insuficiência de elementos probatórios. Porém, são questões a serem avaliadas durante a instrução processual e não na estreita via mandamental, sendo suficientes as afirmações da vítima em sede policial, juntamente com relatos dos policiais que atenderam ao chamado da ocorrência, para o oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 826.049/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS