Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800012/DF (2024/0446884-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NIVIO MATOS FELIX
ADVOGADOS: MAX ROBERT MELO - DF030598
THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF036420
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NIVIO MATOS FELIX contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 121-124): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/1994. DECRETOS NS. 5.115/2004 E 5.215/2004. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL DE ANISTIA. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO INICIAL DE ANISTIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes. 2. No caso dos autos, impende examinar, nos termos da Lei n. 8.878/94, se o autor tem direito de ter seu requerimento de anistia apreciado pela Comissão Especial Interministerial - CEI. 3. Pois bem, a Lei n. 8.878, de 1994, concedeu a denominada "anistia" aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal (I), despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa (II), exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista (III). 4. Em tempo, registra-se que os arts. 2º e 5º da referida lei preceituam que o servidor, para ter direito ao reconhecimento da condição de anistiado, deveria formular requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da Comissão Especial de Anistia e das Subcomissões Setoriais. 5. Acatando o disposto em seu art. 5º, foi editado o Decreto n. 1.153/1994 que, em seu art. 5º, repetiu o prazo de 60 (sessenta) dias já estipulado na lei, a contar da instalação das Subcomissões Setoriais, para a apresentação dos requerimentos. Posteriormente, foram editados os Decretos ns. 1.498 e 1.499, ambos de 1995, que instituíram Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistias e suspenderam quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto n. 1.153/1994. 6. Na sequência, foi editado o Decreto n. 3.363/2000, responsável pela criação de Comissão Interministerial com a finalidade de reexaminar os processos nos quais houve concessão de anistia com base na Lei n. 8.878/94 e, de acordo com seu art. 1º, que ainda não tinham sido objeto de parecer publicado no Diário Oficial da União por parte de uma das Comissões instituídas por força dos Decretos ns. 1.498 e 1.499, ambos de 1995, assim como para examinar os processos originados com base na Lei n. 8.878/94, que se encontravam pendentes de decisão final. 7. No entanto, em 24 de junho de 2004, foi editado o Decreto n. 5.115, responsável pela criação da Comissão Especial Interministerial - CEI, cuja finalidade era revisar os atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos ns. 1.498/1995, 1.499/1995 e 3.363/2000, as quais, exercendo funções igualmente revisoras, anularam anistias concedidas pela Comissão Especial e Subcomissões Setoriais, instituídas por força do Decreto n. 1.153/1994, dispondo, entretanto, que os requerimentos apresentados deveriam ser analisados até 30/11/2004.. Na presente hipótese, verifica-se, pelos elementos dos autos que a parte autora foi demitida da Companhia Siderúrgica Nacional, em 12/11/1990 (p. 29), e, conforme por ele reconhecido, não apresentou requerimento inicial de anistia no prazo estipulado no art. 2º da Lei. 9. Assim dizendo, o autor, até o ajuizamento da ação, em 03/10/2018, ainda não havia apresentado o requerimento previsto no art. 2º, da Lei n. 8.878/1990. 10. Destarte, não se cuida de exame de pedido de revisão dos atos já praticados pelas comissões instituídas por força dos Decretos ns. 1.498/1995, 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004, não sendo pertinente, portanto, o exame da questão, qual seja, a possibilidade de o prazo correr a partir da publicação dos atos normativos no Diário Oficial da União - DOU. 11. Em outros termos, não tendo sido apresentado pedido inicial de anistia, não é pertinente examinar a questão relativa à validade da intimação realizada por força dos Decretos ns. 5.115 e 5.215, ambos de 2004, que são aplicáveis apenas aos casos de revisão dos atos já praticados. 12. Quanto ao pedido inicial, registra-se que prazo estava previsto na própria lei que aprovou o benefício e tem natureza decadencial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PEDIDO INICIAL DE ANISTIA PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...). 3. Busca o Autor (ora Apelante), na presente ação, provimento que afaste os prazos estabelecidos nos Decretos 1.498/95 e 1.499/1995, Decreto 3.363/2000 e no Decreto 5.115/2004, determinando ao MPOG a análise de seus documentos funcionais para fins de anistia. 4. Consabido que o reconhecimento do direito à anistia está condicionado a prévio requerimento administrativo, devidamente fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, apresentado até 30 de novembro de 2004, na forma prevista nos Decretos 5.115/2004 e 5.954/2006, que regulamentaram o art. 2º da Lei nº 8.878/94. 5. No caso concreto, embora o Autor tenha silenciado na inicial, a União informou que ele somente formulou pedido administrativo de anistia (nº 04569.201331/2015-85) em 13 de julho de 2015, que foi considerado intempestivo e arquivado sem julgamento de mérito (fl. 78). Expirado, pois, o prazo peremptório para a postulação inicial, não se reconhece ilegalidade no óbice imposto pela Administração ao recebimento e apreciação de pedido inicial de anistia em nome do Demandante. (...). 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, afastando o erro material, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, pronunciando-se a decadência e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (EDAC 1006305-07.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/05/2021.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INICIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, buscando provimento que afaste os prazos estabelecidos nos Decretos 1.498/95 e 1.499/1995, Decreto 3.363/2000 e no Decreto 5.115/2004, determinando ao MPOG a análise de seus documentos funcionais para fins de Anistia. Hipótese em que a União contestou o mérito da demanda, alegando falta de postulação administrativa dentro do prazo fixado pela Lei nº 8.878/94. 2. O reconhecimento do direito à anistia está condicionado a prévio requerimento administrativo, devidamente fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, apresentado até 30 de novembro de 2004, na forma prevista nos Decretos 5.115/2004 e 5.954/2006, que regulamentaram o art. 2º da Lei nº 8.878/94. 3. No caso concreto, o Autor foi demitido em 02/07/92 e admite que jamais formulou pedido administrativo de anistia, afirmando que se encontra atualmente impedido de aviar o referido requerimento, porque o MPOG o considera intempestivo. 4. Expirado o prazo peremptório para a postulação inicial, não se reconhece ilegalidade no óbice imposto pela Administração ao recebimento e apreciação de pedido de anistia em nome do Apelante. 5. Emerge a inviabilidade do pleito recursal, devendo ser a pretensão repelida, no entanto, com base em fundamento diverso do constante da sentença. Isso porque a análise realizada em primeiro grau considerou a hipótese de revisão de anistia, e não a situação específica submetida à apreciação, envolvendo a (im)possibilidade de análise de pedido inicial de anistia, por força de pronúncia da decadência do direito de requerer os benefícios previstos na Lei 8.878/94. 6. Registre-se, finalmente, que a discussão deste caso concreto diverge daqueloutros que buscam afastar o prazo peremptório para apresentação do requerimento de revisão de anistia, na medida em que, nas referidas demandas, como já existia o pedido inicial de anistia, a Administração deveria ter providenciado a intimação pessoal das partes integrantes do processo administrativo, advertindo-lhes quanto ao prazo recursal, na forma do art. 26, §3º, e art. 28 da Lei nº 9.784/1999, e art. 1º - A, §4º, do Decreto nº 5.954/2006. 7. O percentual dos honorários sucumbenciais é majorado para 11% (onze por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual, conforme determinado em primeiro grau. 8. Apelação desprovida. (AC 1012219-52.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021.) 13. Em assim sendo, expirado o prazo decadencial para a apresentação do pedido inicial de anistia, conforme previsto no art. 2º, da Lei n. 8.878/1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.153/1994, deve-se reconhecer a ocorrência de decadência do direito ao benefício, reconhecendo-se, portanto, a legalidade do ato da Administração ao se recusar a receber e apreciar o requerimento do autor. 14. Nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, os honorários advocatícios ficam aumentados em 2% (dois por cento), observando, no entanto, os efeitos da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). 15. Apelação da parte autora não provida. No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.794/99, 1º da Lei 8.878/94 e ao Decreto n. 9.261/2018 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "todos os prazos preclusivos para que interessados apresentassem requerimento de anistia originário ou revisional foram todos, sem exceção, publicados exclusivamente no Diário Oficial da União – D.O.U, portanto, nenhum cidadão interessado teve conhecimento do prazo alusivo ao requerimento ou ao requerimento de revisão, seja ele qual for. Logo, negar aceitar um requerimento administrativo de anistia sob alegação de que decaiu do direito do Autor porquanto não observou o prazo originário de apresentação de requerimento originário é violar expressamente a jurisprudência dominante do STJ" (f. 147-148); (b) "não há prescrição nem decadência quanto a matéria pois nenhum cidadão comum tem acesso ao Diário Oficial da União, jamais podendo contar o prazo para ajuizamento da ação da data do Decreto de nº 5.115/2004 se sequer sabia do prazo para requerimento administrativo," (f. 151); (c) Viola ainda o Decreto de nº 9.261/2018 que trata da matéria definindo a Competência do MPOG para analisar requerimentos atuais" (f. 151)"; (d) "não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional do direito de ação" (f. 153). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.794/99 - nem mesmo prequestionados, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF –, artigo 1º da Lei n. 8.878/94 e ao Decreto n. 9.261/2018 e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito, em hipótese similar: AREsp n. 2.727.993/DF, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 28/10/2024. Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado – o que não é o caso, registra-se desde já –, observa-se os artigos alegadamente violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos – principalmente quando nem mesmo indicado o dispositivo de lei federal que correspondesse à divergência jurisprudencial arguida, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES