Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981628/SP (2025/0048255-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: RICHARD ALEXANDRE BONALUME
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 0017921-69.2023.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8): “Revisão Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio, com a consequente absolvição do peticionário por não haver prova da existência dos fatos ou por insuficiência probatória. Rejeição da matéria preliminar. Pretensão de absolvição. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente. Pena e regime prisional mantidos. Pedido revisional indeferido.” No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve ilegalidade na obtenção das provas, uma vez que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem situação de flagrante delito ou perigo (e-STJ fl. 5). Pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para que se absolva o paciente, diante da manifesta ilicitude da prova colhida com violação do domicílio do paciente, não havendo outras provas para a condenação. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca a defesa a absolvição do paciente, sob o fundamento da ilicitude das provas, decorrentes de violação de domicílio. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Na hipótese dos autos, a Corte local assim decidiu acerca do tema (e-STJ fls. 9/12): Desde logo, verifico ser absolutamente inconsistente a alegação da nobre Defensoria Pública de que houve violação de domicílio. Ora, conforme se depreende dos autos principais, os policiais relataram a existência de denúncia dando conta do tráfico de drogas exercido por duas pessoas identificadas como Richard e “Matador” (apelido do peticionário Carlos), os quais armazenavam as drogas em um imóvel desabitado. Assim, na data dos fatos, o investigador de polícia Thiago, com o apoio dos policiais militares Márcio e Rodrigo se dirigiram ao endereço informado na denúncia anônima, onde avistaram o requerente Carlos entregando algo para um desconhecido, sendo que ambos, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram fugir, mas Carlos foi abordado e com ele encontrado um tablete de “maconha” e R$4,00 em dinheiro. Informalmente, o peticionário negou o tráfico. Contudo, durante a abordagem de Carlos, o corréu Richard foi visto saindo de um imóvel desabitado, dentro do qual os policiais encontraram as drogas apreendidas nos autos, bem como petrechos comumente utilizados no fracionamento de drogas e quantia em dinheiro. Os agentes da lei afirmaram que o peticionário era conhecido no meio policial por envolvimento em crime de roubo e tráfico de drogas. Nessa conjuntura, não há nenhuma ilegalidade no ingresso dos policiais no imóvel de onde avistaram o corréu Richard saindo, logo depois de terem avistado o peticionário Carlos em movimentação típica do tráfico de drogas (o requerente foi visto entregando algo a pessoa desconhecida em local conhecido pela traficância) e de terem abordado o revisionando com entorpecentes. Ademais, a informação anônima dava conta de que “Matador” (apelido de Carlos) e Richard estavam unidos para o tráfico de drogas na região e usavam um imóvel desabitado para guardar as drogas que comercializavam. Desse modo, vê-se que a ação dos agentes da lei foi legitimada pelo estado de flagrância, que se constitui em uma das exceções à garantia de inviolabilidade do domicílio. Assim, independentemente de dispor ou não a polícia de mandado de busca e apreensão, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente nas dependências da casa, como no caso em questão, pode a diligência ser feita a qualquer hora, sem que isso signifique violação à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) e, por conseguinte, se constitua em prova ilícita, inadmissível no processo por força do artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna. [...]. Portanto, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante delito de natureza permanente, é perfeitamente legítimo o ingresso de policiais na residência, sem mandado judicial, a qualquer hora. Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar no imóvel. De fato, os agentes, após denúncia anônima noticiando a prática de tráfico pelo paciente e outro, em imóvel desabitado, dirigiram-se até o endereço e lá avistaram o paciente entregando algo para terceiro, em ação típica de tráfico. Estes, ao perceberem a aproximação da viatura policial, tentaram fugir, quando Carlos foi abordado e com ele encontrado um tablete de maconha. Enquanto o paciente era abordado, os policiais viram o corréu Richard, também mencionado na denúncia anônima, sair de um imóvel desabitado, onde entraram e localizaram entorpecentes, petrechos usados no fracionamento de drogas, além de dinheiro. Portanto, os policiais agiram a partir de denúncia anônima da prática de tráfico em conjunto pelo paciente e outro (corréu Richard), tendo se dirigido ao local para averiguação, quando viram o paciente — com quem foi encontrado entorpecente — em movimentação característica da prática de tráfico. Ademais, o corréu foi avistado saindo do aludido imóvel, onde efetivamente apreendidos entorpecentes. Com efeito, a Corte local salientou que não há nenhuma ilegalidade no ingresso dos policiais no imóvel de onde avistaram o corréu Richard saindo, logo depois de terem avistado o peticionário Carlos em movimentação típica do tráfico de drogas (o requerente foi visto entregando algo a pessoa desconhecida em local conhecido pela traficância) e de terem abordado o revisionando com entorpecentes. Ademais, a informação anônima dava conta de que “Matador” (apelido de Carlos) e Richard estavam unidos para o tráfico de drogas na região e usavam um imóvel desabitado para guardar as drogas que comercializavam (e-STJ fl. 10). Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4. No caso, como já delimitado na decisão agravada, conquanto o início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi precedida de averiguação do teor da denúncia recebida pelos policiais, ocasião em que visualizaram movimentação atípica de pessoas na porta da casa do paciente, indicativa da venda de drogas no local. Além disso, o investigado foi visto quando saía de sua residência e, ao se deparar com os policiais, demonstrou nervosismo. 5. Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de fundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de entorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia - o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e domiciliar. 6. Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante as diligências em análise. Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como todas as que delas decorreram. 7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA