Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981632/SC (2025/0048208-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: APARECIDO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5025501-16.2024.8.24.0023. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/47, COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL. CONDUTA QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRA DA OFENDIDA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DESSE JAEZ, CORROBORADA PELO RELATO DE INFORMANTE QUE PRESENCIOU OS FATOS, DANDO CONTA QUE O APELANTE, SEU TIO, DESFERIU-LHE UM TAPA, SEGUROU-A PELOS BRAÇOS E A EMPURROU CONTRA A GELADEIRA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ACUSADO, CONTUDO, REINCIDENTE. DICÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. REGIME INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 16) No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus ao regime aberto para cumprimento da pena. Assere que a pena a cumprir pelo paciente é de curtíssima duração. Sustenta que, como terá direito à progressão em 4 dias, até que o Juízo das Execuções analise o pedido, o paciente já terá cumprido integralmente a pena em regime semiaberto. Aponta, ainda, que se trata de período insuficiente para o cumprimento da finalidade essencial da pena privativa de liberdade de ressocialização. Requer, assim, em liminar e no mérito, a imposição do regime aberto para o início do cumprimento de pena do paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Busca-se, com a presente impetração, a fixação do regime inicial aberto. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu, ora paciente. Quanto ao tema, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP: "§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal – primariedade, condenação por um não período superior a 4 anos e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal –, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ, que dispõe que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.480.822/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃ O EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, no tocante ao regime prisional, as instâncias ordinárias fixaram o modo prisional mais gravoso e negaram a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão da reincidência do agravante em crime doloso (roubo majorado). O entendimento alinha-se à jurisprudência deste Tribunal, inclusive por incidência da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quat ro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agra vada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.751/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK