Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981449/RS (2025/0046990-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDUARDO PIVETTA BOEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIVETTA BOEIRA - RS062551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: TAILOR JOSE DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAILOR JOSE DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0210907-21.2015.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, na ação penal n. 0210907-21.2015.8.21.7000, por incursão no artigo 157, §2º, incisos I e II, e no artigo 157, §3º, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 dias-multa (fls. 37-54). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 10-34), com trânsito em julgado certificado em 20 de março de 2018. Na presente impetração, alega-se que o paciente foi condenado sem ter sido reconhecido em sede policial ou judicial e que não foi preso em flagrante delito (fl. 3). Sustenta-se que a denúncia é inépta, apresentando discrepâncias sobre a participação do paciente nos fatos, o que teria dificultado a defesa e maculado o processo (fls. 4-5). Pontua-se que o juízo não observou o artigo 212 do Código de Processo Penal, pois a magistrada teria inquirido testemunhas e vítimas, avocando para si o ônus da acusação (fl. 5). Questiona-se a dosimetria da pena, alegando que a pena-base está muito acima do usual e que não foram bem observadas as operadoras do art. 59 do Código Penal (fl. 8). Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva e, subsidiariamente, para revisar a dosimetria da pena (fl. 8). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa de absolvição por insuficiência de autoria delitiva e pelos critérios empregados na dosimetria da pena. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO