Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981634/SP (2025/0048295-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO EMILIO GERALDO BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO em favor de ANTONIO EMILIO GERALDO BARROS contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 1502174-10.2023.8.26.0548, assim ementado: Apelação criminal Posse ilegal de munições de uso permitido - Recurso defensivo -Sentença condenatória - Nulidade em decorrência de suposta violação de domicílio - Não acolhimento - Réu que autorizou a entrada dos policiais na residência - Ademais, prática de crime permanente que se protrai no tempo - Absolvição - Impossibilidade - Prova testemunhal coerente e sem desmentido, corroborada pela confissão do sentenciado - Conduta típica - Crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é o resguardo da segurança pública e da paz social - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Agravante da reincidência compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição - Regime aberto fixado na origem - Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Adequação, ex offício, da substituição por uma pena restritiva de direitos, a teor do que dispõe o art. 44, § 2º do Código Penal Recurso improvido. (e-STJ, fl. 12) Em seu arrazoado, a Defensoria aponta nulidade da busca domiciliar diante da ausência de indícios da prática de crime no interior da residência. Afirma que não havia mandado de busca e nem investigação prévia contra o paciente. Além disso, aduz que não há nos autos nenhuma documentação que comprove a autorização do ingresso dos policiais. Argumenta que os policiais não podem ingressar em um imóvel residencial, sem autorização judicial, tão somente para verificar se há algo ilegal, numa verdadeira prática de fishing expedition. Requer que seja declarada a nulidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas a partir da referida diligência, com a consequente absolvição do acusado. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 259-261). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. In casu, o Tribunal de Justiça afastou a preliminar de nulidade decorrente de suposta violação domiciliar, explicitando que, ao ser abordado pelos policiais, que atendiam ocorrência de violência doméstica, apresentou atitude suspeita, demonstrando nervosismo. Em seguida, tendo confessado que já teria sido preso, os agentes solicitaram seu documento de identidade, "tendo ele dito que estava em sua residência, próximo do local da abordagem, convidando-os a acompanhá-lo." (e-STJ, fl. 16). Nos termos do acórdão impugnado, "[o] apelante autorizou a entrada de um dos policiais, que o acompanhou ao interior da residência e, ao retirar o RG de uma caixa, o policial conseguiu visualizar 4 munições na mesma caixa, e o indagou se ele tinha algo ilícito na residência, tendo o réu dito que tinha uma arma de pressão, que apresentou ao policial." (e-STJ, fl. 16). A autorização de entrada do policial na residência do acusado foi corroborada pelo interrogatório do réu na fase inquisitiva e em juízo. Por fim, a Corte a quo ressaltou se tratar de hipótese de prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. No contexto delineado pelas instâncias ordinárias, não há se falar em flagrante ilegalidade. Conforme asseverado pela Procuradoria Geral da República, "[o] contexto acima sustenta coerentemente cadeia de justa causa, iniciada pelo nervosismo do paciente diante da autoridade policial, remetendo à necessidade de averiguar se ele não estava envolvido na ocorrência de violência doméstica, passando por sua admissão de já ter sido preso, sendo que documentação de identificação era necessária para se fazer a averiguação em tela; estando o documento na residência do paciente e ainda não se tendo certeza quanto a ele estar implicado, ou não na ocorrência inicial, nada de ilegal se verifica na decisão da autoridade policial em seguir até o local" (e-STJ, fls. 260-261). Além disso, houve consentimento de entrada dos policiais, que foi ratificado pelos depoimentos prestados pelo acusado. Nos termos do parecer do Ministério Público estadual: No caso em tela, os agentes da lei abordaram o apelante na rua, pois apresentou nervosismo. O recorrente não estava com documento e, por isso, afirmou que poderia pegá-lo em sua residência, muito próxima ao local da abordagem. Assim, os policiais foram autorizados a entrar na casa. No imóvel, encontraram as munições. Assim, o próprio apelante permitiu o ingresso dos agentes da lei em seu domicílio, local em que apreenderam as munições, o que motivou a prisão em flagrante, pelo fato de se tratar de crime permanente. (e-STJ, fl. 239) Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que a abordagem feita pelos agentes somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, que estava dirigindo sem o uso do cinto de segurança e, por isso, foi abordado. Os policiais encontraram droga no carro e o paciente levantou desconfiança dos policiais ao responder as perguntas que lhe foram feitas, o que justificou a busca domiciliar e a suspeita foi confirmada, uma vez que foram encontrados na casa drogas, balança de precisão e alta quantia em dinheiro. 4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.447/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso, não há falar em ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do acusado, pois houve razões suficientes para o deslocamento dos agentes até a residência, de forma que o contexto do flagrante (acusado foragido, com mandado de prisão em aberto, conhecido pelos policiais por ser integrante da facção criminosa denominada PCC, e a fuga da abordagem policial para dentro de casa) legitima a entrada forçada na casa, onde foram encontrados 123g (cento e vinte e três gramas) de cocaína, armas de fogo, uma balança de precisão e cadernos com anotações relativas ao tráfico de drogas, sendo detidos, além do paciente, outras três pessoas. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018). 4. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, uma das testemunhas afirmou, em juízo, que autorizou a entrada dos agentes estatais na residência. A modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 705.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; grifou-se.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS